TJTO - 0003549-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003549-50.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: EMILY CRISTINA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
17/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750349, Subguia 111659 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/07/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750349, Subguia 5522858
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08/07/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5750349 - R$ 230,00
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25/06/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740200, Subguia 5518069
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25/06/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5740200 - R$ 230,00
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003549-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EMILY CRISTINA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição em dobro, proposta por Emily Cristina Lima dos Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Limitada, sob alegação de falha na prestação do serviço decorrente de transações financeiras realizadas de forma fraudulenta em sua conta bancária digital.
Relata a autora que mantinha conta ativa junto à instituição ré, na qual acumulava valores com a finalidade de poupança, sendo que, aos 30 de dezembro de 2024, verificou movimentações não autorizadas em sua conta, consistentes em saque no valor de R$ 2.000,00 e posterior realização de compras no valor de R$ 1.026,00, totalizando R$ 3.033,99, em estabelecimentos localizados na cidade de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, local onde afirma jamais ter estado.
A autora sustenta que permaneceu todo o tempo em posse do cartão vinculado à conta, não tendo compartilhado senha, tampouco realizado compras pela internet.
Informa, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e buscado administrativamente a resolução do problema, sem êxito, razão pela qual propôs a presente demanda.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figura apenas como administradora do meio de pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento das compras supostamente fraudulentas.
No mérito, defende não haver falha na prestação do serviço, tendo em vista os mecanismos de segurança que afirma adotar em sua plataforma.
Alega culpa exclusiva da autora ou de terceiro e pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de danos morais, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço.
A instituição ré, na qualidade de administradora da conta digital da autora, figura como fornecedora nos moldes do artigo 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do mesmo diploma legal).
No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados à inicial, corroborados pela impugnação apresentada, que as transações financeiras impugnadas foram realizadas em localidade diversa da residência da autora, sem qualquer demonstração, por parte da requerida, de que o cartão fora fisicamente utilizado pela titular, tampouco de que houve anuência voluntária por parte da consumidora.
Registre-se que a autora trouxe aos autos boletim de ocorrência lavrado logo após os fatos, bem como protocolo de reclamação administrativa perante o PROCON, o que corrobora a alegação de fraude.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
Tal inversão mostra-se adequada no caso concreto, sendo a autora parte vulnerável da relação, e tendo apresentado narrativa coerente e acompanhada de elementos probatórios mínimos.
A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar que oferece meios tecnológicos de segurança, sem, contudo, demonstrar que tais medidas impediram o acesso indevido.
A simples alegação de que houve uso de senha pessoal ou dispositivo autenticador não afasta, por si, o dever de indenizar, máxime quando não demonstrada conduta imprudente por parte do consumidor.
O artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar.
No caso dos autos, houve violação à segurança esperada na guarda e movimentação de valores sob a responsabilidade da ré.
Comprovado o dano material, consistente na subtração do valor de R$ 3.033,99, impõe-se a condenação da requerida à sua restituição.
Não há nos autos, contudo, prova de má-fé da instituição financeira, razão pela qual afasto o pedido de repetição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a restituição simples, com incidência de correção monetária desde a data da subtração indevida e juros de mora a partir da citação, conforme previsão dos artigos 389 e 395 do Código Civil, aplicados à responsabilidade contratual.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria que a falha na prestação de serviços financeiros, notadamente em caso de fraude envolvendo valores depositados em conta bancária, acarreta ofensa à dignidade do consumidor, autorizando a reparação de ordem extrapatrimonial.
A violação a direito da personalidade, especialmente a sensação de insegurança e impotência causada pela movimentação indevida de recursos financeiros, impõe reparação nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, a repercussão dos fatos e a função pedagógica da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado à hipótese concreta, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e com espeque nos argumentos acima apontados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emily Cristina Lima dos Santos para: a) condenar Mercado Pago Instituição de Pagamento Limitada a restituir à autora a quantia de R$ 3.033,99 (três mil e trinta e três reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente desde 30 de dezembro de 2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros moratórios desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Foi deferido à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 6).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/05/2025 00:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 16:57
Conclusão para decisão
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07/05/2025 17:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2025 18:11
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 14:49
Protocolizada Petição
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24/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:13
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 12:26
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 12:25
Lavrada Certidão
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04/02/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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