TJTO - 0011874-92.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011874-92.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011874-92.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROS (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESAFETAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
DOAÇÃO DE BENS DE USO COMUM SEM INTERESSE PÚBLICO COMPROVADO.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO COMPROVADO.
DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais ao fundamento de ausência de dolo na conduta dos réus.
A petição inicial narra a edição da Lei Municipal n. 2.754/2011 com o propósito de desafetar área pública de uso comum e sua posterior doação a particulares, em desacordo com os requisitos legais, sob pretexto de regularização fundiária, com finalidade política e favorecimento pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a doação de bem público de uso comum sem comprovação de interesse público e com desvio de finalidade caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992; (ii) estabelecer se houve comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei n. 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ministerial impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apontando a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa e requerendo a reforma integral da decisão. 4.
Aplicam-se ao presente feito as disposições da Lei n. 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se, para configuração de ato ímprobo, a demonstração de dolo específico por parte dos agentes públicos. 5.
A análise do conjunto probatório evidencia a existência de dolo genérico na conduta dos réus, consubstanciado na proposição e sanção de lei municipal voltada à desafetação e doação de área pública sem interesse público demonstrado, beneficiando destinatários previamente escolhidos, desprovidos dos requisitos exigidos por programas sociais, em clara afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6.
A ausência de processo administrativo prévio, o favorecimento pessoal e político de beneficiários, a tentativa de ocultação documental pelo então Prefeito Municipal e a ausência de comprovação de qualquer critério impessoal para a seleção dos donatários reforçam a configuração do desvio de finalidade e a prática consciente de atos lesivos ao erário. 7.
O prejuízo ao patrimônio público e a vantagem indevida a terceiros estão presumidos em razão da doação gratuita e irregular de área pública sem licitação, conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza in re ipsa do dano decorrente da dispensa indevida de procedimento licitatório. 8.
Diante da demonstração do elemento subjetivo doloso e da lesão aos bens públicos, impõe-se a reforma da sentença para julgamento procedente da ação, com aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, conforme requerido na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A doação de área pública de uso comum do povo, sem processo administrativo prévio, sem comprovação de interesse público e com destinação a particulares previamente selecionados por critérios políticos, configura ato de improbidade administrativa, tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2.
A conduta dolosa dos agentes públicos resta evidenciada quando agem conscientemente para beneficiar terceiros em detrimento do patrimônio público, mediante desvio de finalidade, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 3.
O prejuízo ao erário e a vantagem indevida a terceiros decorrentes da alienação irregular de bens públicos sem licitação configuram dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo desembolso de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei n. 8.429/1992 (LIA), arts. 9º, 10, 11 e 12, II e III; CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.666/1993, art. 17, I.Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.279.472, Tema 1199, Pleno, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.361.486/BA, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 05.12.2019; TJTO, Apelação Cível n. 0005944-79.2016.8.27.2722, rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 02.09.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para acolher os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os requeridos às sanções do art. 12, II e III, da Lei n. 8.249/1992, para determinar a perda da função pública, se for o caso, suspender os direitos políticos por até 08 (oito) anos, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais por até 04 (quatro) anos.
Pela sucumbência, deverão arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante o rito da Ação Civil Pública adotado.
Após o trânsito em julgado, deverá o Juízo originário expedir ofício à Justiça Eleitoral, bem como aos demais órgãos e instituições devidas, remetendo-lhes cópia do acórdão, para as devidas anotações, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011874-92.2017.8.27.2706/TO (Pauta: 160) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO APELADO: FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) APELADO: MARCO AURÉLIO SILVA BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) LITISCONSORTE ATIVO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (LITISCONSORTE ATIVO) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 18:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 13:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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