TJTO - 0003229-29.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003229-29.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAISADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO 1. LEVANTE-SE a suspensão processual porque o TJTO acolheu questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR nº 5 (evento 236 dos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737). 2.
INDEFIRO o requerimento aviado no evento 20. A existência de investigação não constitui, por si só, causa automática de suspensão de processos cíveis.
O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, exige a existência de fato relevante e externo com influência direta sobre o deslinde da causa, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
INVERTO o ônus da prova para determinar ao réu que junte cópia de todos os contratos de serviços que comprove a contratação do serviço bem como parcelas cobradas no período. INTIME-SE a parte ré para ciência. 4.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 5.
Após o prazo de réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 5.1. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. 5.2.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. 5.3.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/07/2025 11:55
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
30/05/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 15:04
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/12/2024 11:52
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 11:01
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 04:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/11/2024 16:14
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/10/2024 11:33
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 11:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/10/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAIS - Guia 5592521 - R$ 153,91
-
30/10/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAIS - Guia 5592520 - R$ 235,87
-
30/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012757-58.2025.8.27.2706
Euclides Divino de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Bred James Neres Nunes Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 10:39
Processo nº 0020233-78.2025.8.27.2729
Samuel Victor Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 17:16
Processo nº 0000281-82.2025.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Pedro da Costa Lima
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:03
Processo nº 0001031-13.2024.8.27.2742
Gp Pneus LTDA
Dimal Didhiette Transportes LTDA
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 11:16
Processo nº 0005282-22.2020.8.27.2740
Ministerio Publico
Paulo Gomes de Souza
Advogado: Celem Guimaraes Guerra Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2020 16:19