TJTO - 0005282-22.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 219
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16/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
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15/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
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15/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0005282-22.2020.8.27.2740/TO RÉU: PAULO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PAULO GOMES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO.
Evento 5: Despacho ordenando a notificação.
Evento 12: Manifestação prévia do MUNICÍPIO.
Evento 13: Certidão positiva de notificação dos réus.
Evento 18: Indeferimento da liminar.
Deferimento da inicial.
Despacho ordenando a citação.
Evento 27: Certidão positiva de citação dos réus.
Evento 32: Contestação de PAULO GOMES DE SOUZA.
Evento 41: Município reitera manifestação do evento 12.
Evento 56: Réplica.
Evento 58: Despacho oportunizando às partes manifestarem-se sobre os impactos da Lei 14.230/2021.
Evento 70: Manifestação do MPE.
Evento 75: Despacho ordenando intimação para especificação de provas.
Eventos 83 e 84: Requerimentos de produção de prova oral.
Evento 87: Deferimento de produção de prova oral.
Eventos 88 a 196: Designação e redesignações de audiência de instrução.
Termo de audiência com decisão de encerramento da instrução.
Evento 202: Memoriais do MPE.
Evento 205: Requerimento de designação de nova audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o Município de Tocantinópolis e seu então prefeito (Paulo Gomes de Souza), em razão de reiteradas contratações temporárias irregulares de servidores, inclusive agentes de combate às endemias, sem respaldo em lei municipal específica.
Segundo o MPE, a investigação demonstrou que o município mantinha centenas contratos temporários para funções permanentes, burlando o concurso público exigido pelo artigo 37, inciso II, da CF.
A legislação municipal invocada (Lei Complementar nº 993/2017) não trata das hipóteses de contratação temporária, o que torna tais atos ilegais e inconstitucionais.
Aduz ainda que, mesmo após recomendação do MPE, a gestão manteve as práticas, desrespeitando os princípios da Administração Pública.
A conduta foi tipificada pelo MPE como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, sujeitando o gestor às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma lei.
Além das sanções por ato ímprobo, o MPE pediu a anulação das contratações temporárias ilegais, proibição de futuras contratações sem base legal, deflagração e homologação de concurso público e processo seletivo conforme exigências legais.
Em resposta (evento 12), o Município alegou a perda do objeto da ação, sustentando que todos os pedidos do MPE foram atendidos: Exoneração de todos os servidores temporários e comissionados até 31/12/2020 (Decreto 39/2020); Edição da Lei Municipal nº 1.108/2020, que regulamenta a contratação temporária conforme a Constituição; Revogação da antiga estrutura administrativa (Lei Complementar 997/2017) pela nova Lei nº 1.107/2020.
Na contestação (evento 32), Paulo Gomes de Souza argumenta que não houve qualquer ato ímprobo, pois todas as contratações temporárias foram feitas com respaldo na legislação municipal vigente à época, especialmente a Lei Complementar nº 993/2017.
O réu sustenta que não houve dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a configuração de improbidade administrativa.
Argumenta que a presunção de constitucionalidade das leis municipais deve prevalecer até decisão judicial em contrário, e que nomeações baseadas em leis válidas não podem ser consideradas ímprobas.
Informa ainda que todas as contratações temporárias e cargos comissionados foram extintos por meio do Decreto Municipal nº 39/2020.
Além disso, foram editadas novas leis: a Lei nº 1.107/2020, que reestrutura a administração municipal, e a Lei nº 1.108/2020, que regula as contratações temporárias conforme exigências constitucionais.
Alega também que a ação busca controle concentrado de constitucionalidade, o que não pode ser feito por meio de ação de improbidade, tornando a via processual inadequada. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Durante a tramitação do processo entrou em vigência a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, inclusive quanto ao procedimento da ação de improbidade administrativa.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse contexto normativo, inerente à teoria geral do processo, extrai-se o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual cada ato processual deve ter sua validade analisada individualmente, aplicando-se a lei processual vigente no momento em que foi praticado.
Assim, a petição inicial deve ser considerada válida, porque preencheu todos os requisitos que lhe eram exigidos ao tempo em que fora protocolada, constituindo ato jurídico perfeito.
Com efeito, a Lei 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir que o autor da ação de improbidade administrativa, individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo, bem como instrua a inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (artigo 17, §6º, inciso I, da LIA).
No caso concreto, a petição inicial individualizou as condutas imputadas aos réus e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de hipóteses de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/1992, sendo instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus, os permitindo compreender com exatidão do que se defendem, restando preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A petição inicial descreve detalhadamente a conduta imputada ao réu, consistente na contratação reiterada e irregular de servidores temporários, sem a existência de lei municipal específica que regulamente tais admissões, em afronta direta aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além disso, estão apontadas as evidências documentais que instruem a ação, incluindo a inexistência de justificativa legal válida para as contratações e o descumprimento de recomendações ministeriais.
A inépcia da inicial apenas se configura quando a peça for inepta a ponto de impedir o exercício do contraditório, o que claramente não ocorre no presente caso.
Os requeridos tiveram plena ciência das acusações e apresentaram defesa técnica sobre todos os pontos levantados.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
DA SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS Dentre outros pontos, a petição inicial apresenta pedidos de anulação das contratações temporárias, a proibição de futuras contratações sem base legal, bem como a deflagração e homologação de concurso público e processo seletivo.
Ocorre que, conforme documentação juntada aos autos pelos réus (eventos 12 e 32), em especial o Decreto Municipal nº 39/2020, bem como as Leis Municipais nº 1.107/2020 e 1.108/2020, restou demonstrado que todas as contratações temporárias foram extintos até 31 de dezembro de 2020, e que foi editada legislação municipal específica disciplinando as contratações temporárias e a nova estrutura administrativa.
Assim, verifica-se que as medidas de regularização administrativa pleiteadas na inicial já foram adotadas pela administração pública, tornando-se inútil o provimento jurisdicional sobre tais pedidos, dada a superveniente perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual (carência da ação).
Diante do exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos pedidos que visam: a anulação das contratações temporárias ilegais; a proibição de futuras contratações sem base legal; a deflagração e homologação de concurso público e processo seletivo para provimento de cargos efetivos e agentes de combate às endemias. 1.3.
DO REQUERIMENTO NOS EVENTOS 205 E 213 Indefiro o requerimento aviado no evento 205 e reiterado no evento 213.
Paulo Gomes de Souza insurge-se contra a decisão prolatada pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução, no sentido de indeferir a redesignação da audiência de instrução, encerrar a instrução e abrir prazo para apresentação de alegações finais (evento 196).
Sem adentrar no mérito da decisão exarada no evento 196, entendo que a produção da prova oral requerida por Paulo Gomes de Souza tornou-se inútil ao julgamento (artigo 370, parágrafo único, do CPC), porque o próprio MPE já pronunciou-se pela improcedência do pedido de condenação por improbidade administrativa ante a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/1992 (abolitio ilicti), operado pela Lei 14.230/2021 (evento 202). 1.4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 17, § 10-B, inciso I, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
DO MÉRITO A Lei 14.230/2021, com vigência desde sua publicação no DOU de 26/10/2021, alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), tanto no que se refere às normas processuais como em relação às normas materiais que definem os atos ímprobos e cominam sanções administrativas.
Dentre as alterações, destaco a redação vigente dada ao caput do artigo 11 e a revogação expressa de seu inciso I.
Estou convencido de que a conduta imputada ao réu, com a publicação da Lei 14.230/2021, não mais encontra adequação típica na Lei 8.429/1992, sendo o caso de julgar improcedente o pedido por extinção da punibilidade decorrente de abolição do tipo ímprobo.
Há expressa incorporação ao sistema da improbidade da submissão aos princípios constitucionais norteadores do direito administrativo sancionador (artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021).
Dentre os princípios normativos regentes, encontra-se o princípio da taxatividade em relação ao artigo 11 da LIA e o princípio da retroatividade benéfica.
Nesse contexto, faz-se necessário comparar a redação atual e anterior do artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992: LEI 8.429/1992 ANTES DA LEI 14.230/2021LEI 8.429/1992 APÓS A LEI 14.230/2021Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A interpretação restritiva (princípio da taxatividade) do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, sob a vigência da Lei 14.230/2021, é no sentido de que o caput, por si só, não define ato ímprobo.
A definição do ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública exige, necessariamente, a cumulação do caput com um dos incisos que lhe seguem.
Por consequência lógica, a conduta imputada no caso concreto tornou-se atípica, ante a revogação expressa do inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/1992, não havendo continuidade normativo típica.
Sobre a matéria, transcrevo ementas de julgados do STF e do STJ: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART . 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 .429, de 1992.
II.
Razões de Decidir 3.
A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4.
O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel .
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022) . 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6 .
Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7.
In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.
Precedentes. 8 .
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
III .
Dispositivo 9.
Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (STF - ARE: 1446991 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI N. 14.230/2021 .
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMANDADOS. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1 .206.630, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art . 11 da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3.
Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2093521 PR 2023/0244010-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade por conduta ímproba consistente na abolição de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na extinção de punibilidade decorrente da abolição da responsabilização de conduta ímproba por violação genérica aos princípios administrativos do artigo 11 da Lei 8.429/1992, operada pela Lei 14.230/2021, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação de pena por ato de improbidade administrativa.
Por consequência, fundado no artigo 487, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ressalto que esta sentença decide exclusivamente sobre a pretensão punitiva do sistema da improbidade regida pela Lei 8.429/1992, sem adentrar na validade dos atos impugnados.
Sem custas processuais e demais despesas.
Nas ações de improbidade administrativa só há condenação em custas e demais despesas processuais (artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/1992).
Sem taxa judiciária.
O Estado do Tocantins (MPE é órgão do ente estadual) é isento pelo artigo 85, inciso XVI, do Código Tributário estadual.
Sem honorários sucumbenciais.
Na improcedência da ação de improbidade só há condenação em honorários se comprovada má-fé (artigo 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992).
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, conforme artigo 17, §19, inciso IV, da Lei 8.429/1992.
INTIMEM-SE as partes desta sentença.
Oferecido recurso, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) recursais, PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) recursais, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 15:08
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
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13/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
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13/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203 e 204
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09/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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08/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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07/04/2025 11:00
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
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03/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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02/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:23
Lavrada Certidão
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02/04/2025 17:20
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 17:18
Conclusão para decisão
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02/04/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 02/04/2025 15:00. Refer. Evento 164
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01/04/2025 17:50
Protocolizada Petição
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24/03/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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24/03/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 180
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11/03/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 168
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10/03/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 166
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10/03/2025 09:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
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10/03/2025 08:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 181
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07/03/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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07/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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07/03/2025 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 172
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07/03/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 174
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06/03/2025 21:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
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06/03/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181
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06/03/2025 17:33
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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06/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
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06/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 174
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06/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 172
-
06/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
-
06/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 168
-
06/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
06/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 166
-
06/03/2025 17:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
06/03/2025 16:25
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 16:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 02/04/2025 15:00
-
06/03/2025 10:05
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 08:58
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
14/10/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 152
-
14/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
09/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
09/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
09/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/10/2024 12:51
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 11:09
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
08/10/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
02/10/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
-
02/10/2024 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
01/10/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
-
01/10/2024 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
-
01/10/2024 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
-
01/10/2024 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
01/10/2024 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
-
01/10/2024 12:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
-
01/10/2024 12:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
-
01/10/2024 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
-
01/10/2024 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
01/10/2024 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
01/10/2024 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
01/10/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
01/10/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/10/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/10/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/10/2024 09:54
Lavrada Certidão
-
01/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:22
Conclusão para decisão
-
28/08/2024 19:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local GABINETE-CIVEL - 09/10/2024 14:30. Refer. Evento 90
-
28/08/2024 09:03
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 08:13
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
29/07/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 105
-
18/07/2024 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2024 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
17/07/2024 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
16/07/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
16/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/07/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
16/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
16/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
16/07/2024 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
16/07/2024 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 28/08/2024 09:30
-
16/07/2024 15:25
Lavrada Certidão
-
16/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2023 11:25
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
-
17/07/2023 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/07/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
27/06/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 14:22
Juntada - Informações
-
31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
-
10/08/2022 13:40
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/06/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2022 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
10/05/2022 11:05
Recebidos os autos - TJTO
-
09/05/2022 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2022 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/04/2022 21:23
Conclusão para despacho
-
08/04/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
-
19/12/2021 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
-
17/12/2021 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
-
16/12/2021 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
-
16/12/2021 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
-
15/12/2021 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
14/12/2021 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2021 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
17/11/2021 15:58
Protocolizada Petição
-
05/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2021 11:43
Recebidos os autos - TJTO
-
22/10/2021 10:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
22/10/2021 10:55
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2021 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
19/10/2021 14:53
Expedido Mandado
-
30/09/2021 11:09
Recebidos os autos - TJTO
-
16/09/2021 19:15
Decisão - Outras Decisões
-
06/04/2021 15:26
Conclusão para despacho
-
28/01/2021 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
19/01/2021 14:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:57
Protocolizada Petição
-
13/01/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
07/01/2021 16:59
Expedido Mandado - notificação
-
07/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2020 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 21:15
Decisão - Outras Decisões
-
01/12/2020 17:35
Conclusão para despacho
-
01/12/2020 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00047357920208272740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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