TJTO - 0009143-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009143-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 162) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ALDENY PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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30/07/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 17:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 11:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009143-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000008-16.2024.8.27.2715/TO AGRAVANTE: ALDENY PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDENY PEREIRA MARINHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO (evento 66, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0000008-16.2024.8.27.2715, proposta em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia discutida nos autos originários não se confunde com aquelas objeto de análise no IRDR n. 5/TJTO, uma vez que não se trata de contrato bancário ou de empréstimo consignado, mas de descontos indevidos realizados por associação privada (CONAFER), entidade que não integra o sistema financeiro nacional.
Alega que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de suspensão fixadas pelo Tribunal Pleno no julgamento da questão de ordem no referido IRDR, razão pela qual requer o efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal), a fim de permitir o regular prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Conheço do recurso apresentado posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita, evento 15, DECDESPA1, origem.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada, desde que haja risco de dano grave e de difícil reparação, bem como que a probabilidade de provimento do recurso seja demonstrada.
Essa previsão também se encontra no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a demanda originária foi corretamente submetida à suspensão imposta pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
No IRDR 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu a existência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de processos relacionados a empréstimos consignados, abrangendo questões como: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737) O Relator, com respaldo do Colegiado, decidiu ampliar a abrangência da suspensão para que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 25, DECDESPA1, 0001526-43.2022.8.27.2737): "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." No caso dos autos, a agravante, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de obter o levantamento da suspensão dos autos, que fora sobrestada em razão do IRDR5.
Defende, que os contratos de seguros não estão abrangidos pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR5, sob o argumento de não se tratar de contratos bancários.
Entretanto, nesta fase processual, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se verificando a probabilidade de êxito do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ressalte-se que isso não impede uma futura revisão no julgamento de mérito recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 18:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/06/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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09/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 15:37
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDENY PEREIRA MARINHO - Guia 5390981 - R$ 160,00
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09/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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