TJTO - 0019545-06.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019545-06.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019545-06.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOÃO HOLANDA LEITE (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936)ADVOGADO(A): CELIA BATISTA DE MORAES (OAB TO007831)INTERESSADO: CELIA BATISTA DE MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITEADVOGADO(A): CELIA BATISTA DE MORAES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em desfavor de ex-prefeito municipal que nomeou três parentes por afinidade para cargos públicos durante sua gestão (2009-2012), sem concurso público.
As nomeações abrangeram os cargos de dentista, assistente administrativa e gari, todos por meio de contratos temporários.
O juízo singular reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992), condenando o apelante às penas de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil equivalente ao dobro da remuneração percebida no ano de 2011, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
O apelante sustenta ausência de dolo, qualificação técnica dos nomeados e ausência de dano ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de parentes do então prefeito municipal para o exercício de funções públicas caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se, à luz da redação anterior à Lei nº 14.230/2021, é exigida a comprovação de dolo específico para configurar o referido ato de improbidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação de parentes até o terceiro grau pelo então chefe do Executivo municipal, sem justificativa técnica formal que afastasse a presunção de favorecimento, evidencia prática de nepotismo, em afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, configurando, portanto, ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 4.
Ainda que os contratos tenham sido celebrados para o exercício de funções de natureza técnica ou operacional, como dentista e gari, a ausência de processo seletivo isonômico e a escolha de parentes indicam violação aos princípios que regem a administração pública.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal proíbe tais nomeações, sendo prescindível a comprovação de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. 5.
A atual redação da Lei nº 8.429/1992 exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade, o que se verifica no caso concreto, diante da deliberada nomeação de pessoas vinculadas ao agente político, com ciência da ilicitude e ausência de justificativa legalmente idônea. 6.
A argumentação do apelante quanto à suposta qualificação técnica dos contratados não se sobrepõe à necessidade de observância estrita do princípio da impessoalidade, sobretudo quando não demonstrada qualquer excepcionalidade ou processo objetivo de seleção para o preenchimento das vagas. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de nepotismo configura improbidade administrativa por si só, uma vez que compromete os pilares do Estado Democrático de Direito, sobretudo a confiança da sociedade na integridade da gestão pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nomeação de parentes do chefe do Executivo municipal para o exercício de cargos públicos, mesmo de natureza técnica ou operacional, sem processo seletivo objetivo e transparente, configura violação aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente da moralidade e da impessoalidade, consubstanciando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, independentemente da comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. 2.
A configuração do ato de improbidade administrativa, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de alcançar resultado ilícito com favorecimento indevido, o que se verifica no nepotismo praticado com plena ciência da ilicitude e ausência de justificativa legal. 3.
A vedação ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a todos os vínculos funcionais estabelecidos entre o poder público e seus agentes, incluindo contratações temporárias e funções técnicas, salvo comprovada e fundamentada justificativa excepcional, o que não ocorreu no caso em exame.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 11, caput, e 12, III (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 330, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; STJ, AgRg no Ag 1.383.040, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, REsp 1.877.666/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.10.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000381-52.2021.8.27.2715, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019545-06.2016.8.27.2706/TO (Pauta: 163) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOÃO HOLANDA LEITE (RÉU) ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936) ADVOGADO(A): CELIA BATISTA DE MORAES (OAB TO007831) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE CARMOLÂNDIA (AUTOR) PROCURADOR(A): RAMON COSTA ALMEIDA INTERESSADO: CELIA BATISTA DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE ADVOGADO(A): CELIA BATISTA DE MORAES Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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