TJTO - 5003568-88.2013.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003568-88.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003568-88.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOVERCY RIBEIRO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)APELANTE: JOÃO HOLANDA LEITE (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITOS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
FALHAS ADMINISTRATIVAS JUSTIFICADAS POR LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por dois ex-prefeitos municipais contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido do Ministério Público para condená-los com base na redação original da Lei nº 8.429/1992, em virtude de omissões e irregularidades identificadas nas gestões de 2009 a 2012.
A sentença impôs penas de suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e, para um dos apelantes, ressarcimento ao erário.
Os recorrentes sustentam ausência de dolo, alegam limitações técnicas e estruturais, e destacam a regularização posterior das contas e aprovação legislativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as omissões administrativas atribuídas aos ex-prefeitos configuram atos de improbidade administrativa, conforme o caput dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021; (ii) examinar se há nos autos comprovação de dolo específico ou má-fé por parte dos apelantes, elementos indispensáveis à caracterização do ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de dolo, ainda que genérico, para configurar ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e dolo específico para os casos do art. 10. 4.
No caso concreto, as provas constantes nos autos revelam falhas administrativas, especialmente omissões e atrasos no envio de dados contábeis ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), decorrentes de disputas judiciais entre os ex-prefeitos e da limitação estrutural do Município de Carmolândia, sem que haja elementos probatórios robustos que evidenciem má-fé, vantagem indevida ou prejuízo efetivo ao erário. 5.
A prestação de contas, embora extemporânea, foi posteriormente regularizada e aprovada pela Câmara Municipal, conforme certidões juntadas, o que afasta a existência de dolo ou de conduta ímproba, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 522831/AL, AgInt no REsp 1.647.654/RS). 6.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a mera irregularidade administrativa, desacompanhada de intenção dolosa ou de prejuízo ao erário, não se enquadra como ato de improbidade, pois a Lei nº 8.429/1992 não se presta à punição da inabilidade administrativa, mas sim da desonestidade. 7.
A sentença recorrida baseou-se em circunstâncias que, embora graves, não demonstraram a presença dos elementos subjetivos exigidos pela jurisprudência para o reconhecimento da improbidade, tornando indevida a aplicação das sanções legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, sendo este específico no caso de lesão ao erário, e genérico nas hipóteses de violação a princípios da administração pública. 2.
A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de prova de má-fé, dolo ou dano ao erário, especialmente quando justificável por limitações técnicas e estruturais da administração municipal, não enseja a responsabilização por improbidade administrativa. 3.
A posterior regularização das contas e sua aprovação pela Câmara Municipal, somadas à inexistência de prejuízo financeiro comprovado e à ausência de dolo, afastam a incidência das penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput, 11, caput e inciso VI, e 12, incisos I, II e III; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 509, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 522831/AL, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 17.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.647.654/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 20.11.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos recursos, para reformar a sentença, para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5003568-88.2013.8.27.2706/TO (Pauta: 164) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOVERCY RIBEIRO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) APELANTE: JOÃO HOLANDA LEITE (RÉU) ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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