TJTO - 0003620-04.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 08:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003620-04.2025.8.27.2722/TO RÉU: ALANA EVANGELISTA MORAISADVOGADO(A): THIAGO MACEDO GOMES BORGES (OAB GO036630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa à acusada ALANA EVANGELISTA MORAIS a suposta prática do crime capitulado no art. 171 do Código Penal (evento 1).
A denúncia foi recebida em 11.03.2025 (evento 4).
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (eventos 10 e 14).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a realização de audiência de instrução (evento 16).
A audiência de instrução está designada para acontecer em 12.08.2025 (evento 18).
Em evento 23 a acusada habilitou advogado.
Em evento 25 a defesa juntou capturas de telas de WhatsApp, fotos e comprovantes de pagamento, para demonstrar grau de amizade entre ela e a titular da cártula de cheque, visando contraditar a acusação na instrução do processo, além de requerer a realização de perícia grafotécnica complementar, com a inclusão dos padrões de assinatura da testemunha Débora, nos moldes do art. 184 do CPP, com nomeação de perito judicial (evento 25).
Em evento 29 a acusada arrola testemunhas extemporaneamente.
O Ministério Público manifestou parcialmente favorável, para se admitir tão somente o arrolamento de testemunhas, pugnando pelo indeferimento dos demais pedidos (evento 33).
Relatei.
Em relação à juntada de capturas de telas de WhatsApp, fotos e comprovantes de pagamento, com vistas a demonstrar grau de amizade entre a acusada e a titular da cártula de cheque, ressalta-se que referidos documentos não tem, por si sós, valor probatório, estando sua validade condicionada à comprovação de sua autenticidade e da existência de outros elementos de prova que os corroborem, portanto, podendo nas condições apresentadas serem mencionados durante a instrução processual, com vistas a esclarecimentos e comprovação dos fatos (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN - 2023/0189615-0, Rel.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Brasília, 23 de abril de 2024).
Quanto à alegação de vício na perícia por não ter sido realizada coleta nem análise da grafia da acusada, sem razão a defesa, uma vez que o Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado por Perita Criminal do Núcleo Especializado de Documentoscopia Forense da Policia Civil do Estado do Tocantins, foi conclusivo em afirmar que a assinatura e escritos questionados, contidos na folha de cheque n° 000255, SICOOB, são proveniente do punho da acusada Alana Evangelista de Morais (autos n. 0005656-87.2023.8.27.2722 (evento 7).
Nestes termos, sendo inconteste que o perito coletou e analisou grafia do próprio punho da acusada, o indeferimento do pedido de nova perícia é medida que se impõe.
Quanto à admissão do rol de testemunha extemporânea, em consonância com entendimento majoritário ((STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021), merece acolhida, por se enquadrar na excepcionalidade que visa, sobretudo, garantir o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Inclusive, em razão de o Advogado ter ingressado nos autos após decorrido o prazo da defesa prévia. Ante o exposto, indefiro o pedido para realização de perícia grafotécnica complementar.
Por outro lado, defiro os pedidos de juntada dos documentos encartados no corpo da petição do evento 25, bem como acolho o rol de testemunhas apresentado no evento 29 (1.
JOEL DIAS BORGES JÚNIOR e 2.
DAYANE EVANGELISTA MORAIS), que deverão ser intimadas para a audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JONATHAN DA SILVA LOPES (por substituição em 07/07/2025 11:34:18)
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04/07/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 14:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:22
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 12:19
Conclusão para decisão
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26/05/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 14:13
Protocolizada Petição
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06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 14:03
Protocolizada Petição
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26/04/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 12/08/2025 16:00
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25/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:36
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:49
Conclusão para decisão
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01/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:37
Lavrada Certidão
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19/03/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
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12/03/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
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12/03/2025 14:51
Expedido Ofício
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12/03/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 14:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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11/03/2025 20:23
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/03/2025 14:39
Conclusão para decisão
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11/03/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 13:35
Distribuído por dependência - Número: 00056568720238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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