TJTO - 0013676-47.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0013676-47.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MARIA DE LOURDES REISADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 19:13
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0013676-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES REISADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por LUZIA REIS DE SOUZA e MARIA DE LOURDES REIS em face de ELZA MARIA DIAS DE SOUSA e FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA.
Analisando o histórico processual das partes, verifico que a mesma demanda já foi intentada perante o Poder Judiciário 4 (quatro) vezes. Note-se: Ação nº 0017700-26.2022.8.27.2706: extinta após a parte autora ter sido intimada e não ter regularizado o polo ativo (eventos 14 e 29).
Ação nº 0004196-79.2024.8.27.2706: extinta após a parte autora ter reiterado os pedidos e não cumprido as determinações do processo anterior.
Ação nº 0014206-85.2024.8.27.2706: extinta após a parte autora ter sido intimada e não ter regularizado o polo ativo (evento 32).
Ação nº 0014207-70.2024.8.27.2706: extinta por litispendência (evento 8).
Pela 5ª (QUINTA!) vez a parte autora aciona o Poder Judiciário, novamente trazendo ao processo as irregularidades já percebidas nos processos anteriores, pois: a) MARIA DE LURDES REIS é apenas uma das dezenas de outros herdeiros que tem direito ao imóvel supostamente locado e que é objeto de pedido de despejo, conforme comprova o formal de partilha no evento 1, anexo 8; b) LUZIA REIS DE SOUSA se diz representante de MARIA DE LURDES REIS, mas não demonstra sob que fundamento jurídico se dá essa representação; c) LUZIA REIS DE SOUSA está incluída como autora no polo ativo sem demonstrar qual seria o seu direito sucessório à locação; d) Não há pedidos certos e determinados do valor pretendido a título de condenação pelos aluguéis vencidos; e) Não há nos autos procuração outorgada por LUZIA REIS DE SOUSA; f) Não há nos autos comprovante de endereço das autoras.
Antes que o juízo aplique multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV, CPC), intime-se a parte autora para: a) Corrigir todas as irregularidades acima (artigo 486, § 1º, do CPC); b) Emendar a inicial e observar o que já decidido no evento 14 dos autos nº 0017700-26.2022.8.27.2706, no que se refere ao polo ativo; c) Caso a autora pretenda litigar sem os demais herdeiros, deverá reduzir a pretensão apenas à cota parte a que tem direito segundo o formal de partilha; d) Comprovar o recolhimento de todas as custas, taxa judiciária e honorários decorrentes dos processos anteriormente distribuídos, ou a ausência de exigibilidade (artigo 486, § 2º, CPC).
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:41
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 13:32
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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01/07/2025 13:22
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/06/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES REIS - Guia 5743212 - R$ 4.018,80
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30/06/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES REIS - Guia 5743211 - R$ 1.917,52
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30/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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