TJTO - 0029261-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029261-41.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029261-41.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido anulatório para reduzir a multa administrativa de R$ 17.500,00 para R$ 2.500,00.
A penalidade foi aplicada à empresa por violação aos direitos do consumidor. O juízo reconheceu a validade do auto de infração, mas reduziu a multa com fundamento na suposta desproporcionalidade da sanção.
A apelada defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a revisão judicial do valor de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, em processo regular, quando observados os critérios legais do art. 57 do CDC, sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa foi aplicada após regular processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e capacidade econômica da infratora. 4.
A revisão judicial da dosimetria da sanção somente é cabível em casos de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verificou nos autos. 5.
A sentença violou o princípio da discricionariedade administrativa ao reduzir, sem justificativa, a penalidade fixada com base em fórmula técnica prevista na Resolução ARP nº 9/2019. 6.
A atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade, não cabendo substituir o juízo administrativo na valoração do mérito da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário da autoridade administrativa na fixação da multa quando observados os critérios legais do art. 57 do CDC, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
A redução judicial imotivada compromete o caráter pedagógico da sanção.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 18; Resolução ARP nº 9/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0019377-85.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, ApCiv 0036713-05.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e restabelecer integralmente o valor da multa administrativa de R$ 17.500,00, conforme arbitrada no Processo Administrativo F.A. nº 17.002.002.19-0002571.
Inverte-se o ônus sucumbenciais, ficando as custas e honorários integralmente a cargo da parte recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0029261-41.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 168) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 19:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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01/07/2025 10:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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01/07/2025 10:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/06/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/06/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/06/2025 05:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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