TJTO - 0005007-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005007-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036175-34.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CLEANE GOMES NOGUEIRAADVOGADO(A): CAYO BANDEIRA COELHO (OAB TO008850)AGRAVADO: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMAADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUTONOMIA CAMBIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alega ilegitimidade passiva, pagamento anterior à propositura da ação, inexigibilidade do título e hipossuficiência econômica.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática.
O recorrido sustenta a validade do título, a inexistência de má-fé e a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, ainda que já tenha havido decisão anterior nesse sentido; (ii) saber se é possível afastar a exigibilidade do título e deferir o benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4.
O cheque é título executivo extrajudicial dotado de autonomia, abstração e literalidade, nos termos da Lei nº 7.357/1985.
O emitente responde pela cártula, salvo se demonstrada má-fé do portador, o que não ocorreu no caso. 5.
A alegação de pagamento a terceiro não desconstitui o título, por ausência de prova de quitação ao portador legítimo.
Escritura pública lavrada anos após os fatos não comprova quitação eficaz. 6.
A gratuidade da justiça tem natureza personalíssima e deve ser analisada com base na situação financeira da parte requerente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No caso, a documentação comprova capacidade econômica da agravante, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
A autonomia, abstração e literalidade do cheque impedem a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo demonstração de má-fé. 3.
A gratuidade da justiça deve ser analisada com base na situação pessoal da parte requerente, sendo insuficiente a condição econômica do cônjuge para o indeferimento automático do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, e 783; Lei nº 7.357/1985, arts. 13 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016; STJ, REsp 1998486/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, j. 16/08/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0008575-23.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2020; TJTO, Apelação Cível 0008544-08.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, indeferiu a gratuidade da justiça e manteve a exigibilidade do título executivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005007-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 173) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CLEANE GOMES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CAYO BANDEIRA COELHO (OAB TO008850) AGRAVADO: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/06/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/04/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/04/2025 14:02:50)
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEANE GOMES NOGUEIRA - Guia 5387970 - R$ 160,00
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28/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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