TJTO - 0003848-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003848-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024928-18.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR VINCULAÇÃO A IRDR.
DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PEDIDO DE TUTELA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Recurso que também pleiteia a apreciação da tutela de urgência requerida na petição inicial, com o objetivo de suspender descontos mensais e impedir inclusão da parte em cadastros de inadimplentes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo de origem, determinada com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, deveria ser mantida e (ii) verificar se é possível a concessão da tutela de urgência postulada pela agravante, tanto na inicial quanto em sede recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento já está maduro para julgamento, razão pela qual não se aprecia o Agravo Interno em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
O art. 980 do CPC estabelece que, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do mérito do IRDR, impõe-se o levantamento da suspensão dos processos vinculados, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
No caso, sobreveio decisão do Tribunal Pleno determinando o levantamento da suspensão dos feitos afetados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o que esvazia a controvérsia recursal atinente à matéria. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e não apreciado pelo juízo de primeiro grau, é vedada sua análise direta por esta instância, sob pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos.
Teses de julgamento: “1.
A superveniência de decisão que determina o levantamento da suspensão dos feitos vinculados ao IRDR torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo. 2.
Não cabe à instância recursal apreciar pedido de tutela de urgência ainda não analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012598-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno do evento 10.
Incabível a majoração de honorários recursais na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003848-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 175) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ROSA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 10:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSA ALVES DA SILVA - Guia 5387119 - R$ 160,00
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12/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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