TJTO - 5001224-42.2010.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-42.2010.8.27.2706/TO (originário: processo nº 50012244220108272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALINTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SPINDOLA ITACARAMBY (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GERSON SPINDOLA CARNEIRO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/08/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001224-42.2010.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001224-42.2010.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ORIDES MARTINS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367)ADVOGADO(A): JOSÉ HOBALDO VIEIRA (OAB TO01722A)APELADO: GERSON SPINDOLA CARNEIRO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ESPÓLIO DE GERSON SPINDOLA CARNEIRO, REPRESENTADO POR MARIA MARCÍLIA MARTINS SPÍNDOLA (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SPINDOLA ITACARAMBY (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em suposta prestação de serviços de construção civil, cuja contraprestação teria sido ajustada mediante entrega de madeira, por ausência de prova da obrigação alegada.
A sentença também indeferiu o requerimento de prova testemunhal, promovendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) definir se há nos autos elementos suficientes para comprovação da existência da obrigação e do inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova testemunhal, quando fundado na desnecessidade da medida para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
O documento acostado aos autos é unilateral, destituído de elementos essenciais à sua validade e eficácia probatória, como assinatura das partes, data, local, ou testemunhas. 5.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A ausência de prova robusta quanto à existência da contratação, à efetiva prestação dos serviços e ao inadimplemento da contraprestação impede o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1 .O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a formar a convição do juízo. 2. Documentos unilaterais desprovidos de elementos mínimos de formalidade não são aptos a comprovar obrigação contratual. 3.
O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 98, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0046299-71.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0010770-25.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais em razão destes terem sido fixados na origem no patamar máximo, nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5001224-42.2010.8.27.2706/TO (Pauta: 176) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ORIDES MARTINS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) ADVOGADO(A): JOSÉ HOBALDO VIEIRA (OAB TO01722A) APELADO: GERSON SPINDOLA CARNEIRO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ESPÓLIO DE GERSON SPINDOLA CARNEIRO, REPRESENTADO POR MARIA MARCÍLIA MARTINS SPÍNDOLA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SPINDOLA ITACARAMBY (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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