TJTO - 0000666-19.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000666-19.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000666-19.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MEGA AMBIENTAL RECICLADORA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por empresa executada, que alegava excesso de execução, cláusulas abusivas e ausência de documentos essenciais. 2.
O título executivo foi constituído por instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, acompanhado de planilha atualizada de débito.
O juízo de origem reconheceu a validade do título e indeferiu a produção de prova documental e técnica. 3.
A parte apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; e (ii) se tal omissão justifica a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 373, §1º, do CPC exige decisão fundamentada para redistribuição do ônus da prova. 6.
A omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, aliado ao indeferimento de provas requeridas, comprometeu a estratégia processual da parte embargante. 7.
Configura cerceamento de defesa a ausência de análise expressa do pedido de redistribuição do ônus probatório, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc.
LV). 8.
Diante da nulidade da sentença, restam prejudicadas as demais alegações da apelação, que demandam instrução adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC configura cerceamento de defesa. 2.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa e fundamentada sobre a distribuição do encargo probatório e eventual reabertura da fase instrutória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs.
XXXV e LV; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apel. cív. 0003057-81.2023.8.27.2721, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024, j.a. 06.12.2024; TJTO, Apel. cív. 0008103-37.2022.8.27.2737, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 02.10.2024, j.a. 12.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se manifeste expressamente e de forma fundamentada sobre o pedido de inversão do ônus da prova, com a reabertura da fase instrutória, se necessário.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:18
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 17:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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14/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000666-19.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 179) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MEGA AMBIENTAL RECICLADORA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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