TJTO - 0046737-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL2JECRIJ para TOPAL3JECRIJ)
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16/07/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2JECRIJ)
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16/07/2025 17:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:04
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0046737-58.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: GILMAR FERNANDES CUNHAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)QUERELADO: EDUARDO AIRES PINTOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por GILMAR FERNANDES CUNHA em desfavor de EDUARDO AIRES PINTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, c.c art. 141, III, todos do Código Penal, cujo feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Posteriormente, o magistrado do 3º Juizado Especial Criminal declarou a incompetência daquele juízo em razão da soma das penas máximas cominadas para os crimes supostamente praticados pelo autor ultrapassar o limite de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei 9.099/95 (evento 10).
Por consequência, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Criminal (evento 13).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência prevista no art. 520 do CPP (evento 19). É relatório.
Decido. De acordo com a queixa-crime: No dia 16 de outubro de 2024, às 09 horas e 50 minutos, em ambiente virtual, mais especificadamente no grupo de WhatsApp denominado “153”, com 79 (setenta e nove) membros, todos Guardas Metropolitanos de Palmas, o Querelado injuriou o Querelante, ofendendo sua dignidade e decoro, bem como imputou falsamente fato definido como crime.
Na data e horário dos fatos, o Querelado encaminhou áudio, de autoria desconhecida, no referido grupo de WhatsApp, onde o Querelante é chamado pejorativamente de “malandro”.
Em seguida, o próprio Querelado enviou áudio ao grupo, tecendo comentários acerca do áudio encaminhado, onde afirma que Querelante é uma pessoa “sem escrúpulos”.
Posteriormente imputou ao Querelante a conduta criminosa de propagar “FAKE NEWS”, e mentiras.
Por fim, ainda no mesmo áudio, afirmou que o Querelante é “pessoa sem caráter”. À época dos fatos o Querelante era candidato a vereador de Palmas, fato que tornou a conduta do Querelado ainda mais reprovável, visto que denegriu a imagem do Querelante diante de grande número de pessoas, inclusive seus eleitores.
Logo que tomou conhecimento dos fatos o Querelante registrou o Boletim de Ocorrência nº 00097061/2024. (Boletim de Ocorrência em anexo).
Tanto o áudio encaminhado como o áudio gravado pelo próprio Querelado foram reduzidos a termo, através de Ata Notarial que segue em anexo.
Agindo assim, o Querelado ofendeu a dignidade e o decoro do Querelante, incorrendo no crime previsto no artiogo140 do Código Penal. Como se observa, trata-se de afirmações genéricas e abstratas de que o querelado teria afirmado que o querelante cometeu o crime de "FAKE NEWS" e propagar mentiras.
Destarte, imperioso reconhecer que a suposta afirmação falsa atribuída ao querelado não se refere a um fato criminoso específico e determinado no tempo, o que é imprescindível para a configuração desse crime.
Portanto, imperioso reconhecer a inépcia da queixa-crime no que se refere ao crime de calúnia.
A propósito, confira-se entendimento consolidado na jurisprudência do c.
STF e do e.
STJ, verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO.
ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. – Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. – Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). – No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. – Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (RHC 77768/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). Logo, impõe-se rejeitar a queixa-crime também em relação ao crime de calúnia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por consequência, rejeitada a queixa-crime quanto ao crime de calúnia, esta passa a ser processada somente em relação à suposta prática do crime de difamação.
Nesse ponto, imperioso reconhecer que a pena máxima cominada ao referido crime, é de seis meses de detenção e, ainda que reconhecida a causa de aumento de pena prevista nos incisos II e III do art. 141 do CP, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, imperioso reconhecer que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito quanto ao crime de difamação, que deve ser remetido a um dos Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a queixa-crime em relação ao crime de calúnia e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso I, do CPP; Por consequência, retifique-se a autuação, retirando-se o assunto calúnia. 2.
Com relação ao crime remanescente de injúria, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 60, caput, e art. 61, da Lei nº 9.099/95, determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as devidas anotações e baixas nos registros.
Traslade-se a presente decisão a estes autos com o movimento "Decisão - Declaração - Incompetência", para fins de conferir fidedignidade aos dados estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
26/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/06/2025 14:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 13:22
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:31
Conclusão para decisão
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26/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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26/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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21/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/11/2024 16:07
Conclusão para despacho
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06/11/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:23
Lavrada Certidão
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05/11/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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