TJTO - 0030556-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0030556-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: JOSE LOPES JUNIORADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MARIA GILDENE DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MARIA GIULENE DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: CLAUDEMI DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MOISÉS DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: CARLA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO Cls I - A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a Sra.
CARLA DOS SANTOS LOPES como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
II - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil , com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social diante da pandemia da COVID19, levando a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional; mudança que inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos , quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos. DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015. Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
A inventariante deverá ser intimada para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; principalmente das herdeiras arroladas na inicial II.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada . II.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail, instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão .
III - A teor da inicial não há dissenso entre os sucessores quanto a partilha.
Assim, o processo seguira o rito de ARROLAMENTO. IV - Intime-se a(o) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o plano de partilha, individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, no prazo de 10 dias. a) a petição donde conste o plano de partilha deverá ser assinada em todas as páginas por todos os sucessores e respectivos cônjuges, caso o procurador constituído não possua poderes específicos para transigir; b) plano de partilha com especificação das cotas condominiais de cada herdeiro com relação a cada bem; c) promover a juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel objeto da partilha, pois para bens imóveis, somente a certidão de inteiro teor expedida há menos de 02 anos terá validade para fins de comprovação das propriedades, podendo indicar, se constante nos autos, as certidões já apresentadas, desde que dentro desta validade; d) apresentar a certidão de óbito do herdeiro falecido Jeová dos Santos Lopes.
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação que comprove o estado civil dos herdeiros que porventura tenham constituídos os mesmos advogados que os seus (certidão de nascimento ou casamento), e os documentos e procuração dos respectivos cônjuges, SE HOUVER, salvo se casados sob o regime de separação de bens, já que a partilha tem caráter negocial e exige, conforme o caso, a outorga marital ou uxória, a teor da espécie de outorga conjugal estabelecida pelo art. 1.647 do Código Civil, bem como deverá promover a juntada da certidão negativa de débito perante a fazenda pública Municipal em nome da inventariada.
V - Tendo em vista que no arrolamento não mais condiciona a homologação da partilha amigável ao prévio recolhimento do ITCMD, fica dispensada a comprovação do alusivo tributo.
VI – Apresentado o plano de partilha, considerando que todos os herdeiros estão assistidos pelo mesmo advogado, está dispensada a citação.
VII - Assim, conclusos para julgamento.
VIII - DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil); INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALFAM
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29/07/2025 17:41
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 15:19
Conclusão para despacho
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29/07/2025 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> COJUN
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29/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 9, 11, 12, 13 e 14
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0030556-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: JOSE LOPES JUNIORADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MARIA GILDENE DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MARIA GIULENE DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: CLAUDEMI DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: MOISÉS DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)REQUERENTE: CARLA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO O inventário vem passando por um processo de desjudicionalização.
Esse movimento vem privilegiar a autonomia da vontade e reservar a atuação do Poder Judiciário para as hipóteses em que há litígio entre os herdeiros.
Nessa linha as recentes alterações na Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ que passou a possibilitar o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiros incapazes. No presente caso, constata-se que os herdeiros são capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, determino: Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da ação judicial, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário, podendo ser feito inventário extrajudicial.
Fixo o prazo de 10 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 16:49
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:49
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLA DOS SANTOS LOPES - Guia 5753389 - R$ 50,00
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11/07/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA DOS SANTOS LOPES - Guia 5753388 - R$ 943,48
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11/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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