TJTO - 0000020-82.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000020-82.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JOSE GOMES PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 05/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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05/06/2025 05:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000020-82.2024.8.27.2730/TO AUTOR: JOSE GOMES PEREIRAADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por JOSE GOMES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural, exercendo as suas atividades rurícolas desde criança.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 628.076.101-4, com DER em 22/10/2020, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 22.1).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 25.1) alegando, em síntese, indeferimento forçado e ausência de início de prova material.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 28.1.
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 47.1), na qual foram ouvidas a autora e suas testemunhas.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 49). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 1 Preliminar – Do indeferimento forçado Em sede de contestação, o INSS alegou que houve indeferimento forçado porque o demandante não apresentou a autodeclaração de segurado especial, conforme requerido pela Autarquia no processo administrativo.
Em que pese o esforço do contestante, observo que não lhe assiste razão.
Explico.
O processo administrativo demonstra que, mesmo que a autodeclaração não apresentada seja considerada essencial pelo requerido, aquele analisou os documentos que foram apresentados e concluiu que eles não foram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, inclusive registrou a análise do direito da autora, logo, evidenciada a pretensão resistida.
No caso vertente, havendo necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, configurado está o interesse processual, mormente porque o requerido, na sua peça de defesa, contestou o mérito da demanda, evidenciando sua oposição à pretensão autoral.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 09/09/2019 (evento 1.3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) d) Certidão de nascimento da filha Antonia Gomes de Deus constando a pro fissão de lavrador do autor, datada de 07/08/1991; b) Carteira do Sindicato Rural de Palmeiropolis e São Salvador, constando a profissão de lavrador do autor, indicando que o mesmo filiou-se em 24/09/2018; c) Comprovantes de pagamento de mensal do Sindicato Rural, referentes ao mês de setembro de 2018; d) Certidão de Quitação Eleitoral constando a pro fissão de lavrador do autor ; e) Declaração da escola Porto do Rio Maranhão, localizada no município de São Salvador, constando a profissão de lavrador do autor, datada de 30/06/2022; f) Certidão de Inteiro Teor, em nome de José Nunes de Carvalho; Saliento que a Certidão de Nascimento constitue início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidõão de Nascimento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Além disso, os documentos lavrados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que atestam o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constituem início razoável de prova material do labor rural.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1.
A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal".
Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2.
O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários A propósito, quanto à Certidão emitida pela Justiça Eleitoral: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do auxílio-doença. 2. De início, impende analisar a questão relativa à qualidade de segurado especial.
Com efeito, cumpre observar que o início de prova material é representado pela documentação reunida aos autos, com destaque para a carteira de identidade com informação de que o Autor é analfabeto, certidão eleitoral expedida em 2007, com a informação de que ele é trabalhador rural e que tem residência na Zona Rural, assim como certidão eleitoral do seu genitor, com informações semelhantes quanto à profissão e residência; ficha de identificação da sua mãe, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio, ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, da sua genitora e irmãos, contendo qualificação de todos como lavradores. 3.
Compondo tal panorama, os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que o Suplicante exerceu atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido por lei (12 meses). 4.
Da análise do laudo técnico pericial, o expert confirmou que o Autor é portador de epilepsia e que estaria incapaz para o exercício da sua atividade de trabalhador rural. 5.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10082201420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2021 PAG PJe 15/05/2021 PAG) - Grifamos PROCESSO Nº: 0000431-70.2019.8.25.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.
A apelante alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos juntamente com a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 2.
Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3.
Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta o esposo da autora como agricultor e ela como doméstica; 2) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de uma filha da autora, expedida em 2014, mas com assento realizado em 1982, indicando como profissão da autora "doméstica" e seu esposo "lavrador"; 3) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo do Brito/SE com inscrição em 2014; 4) escritura pública de comodato com período de vigência de 03.04.1998 a 03.04.2016; 5) ficha de matrícula no ensino fundamental do filho da demandante, referente ao ano de 2007, constando a profissão de agricultora da autora; 6) ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 1997 na qual a autora é qualificada como lavradora; 7) certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural"; 8) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF datada de 2019; 9) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macambira/SE, referente ao período de 03.08.2014 a 02.08.2018.
A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos ( AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4.
Eventual inscrição do cônjuge da autora como contribuinte individual (2010 a 2015), sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza o labor rural da autora, porque há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora. 5.
Apesar de algumas informações acerca da qualidade de agricultora terem sido obtidas com base em declarações prestadas pela própria autora, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, mormente quando a lei fala em início de prova material.
Além disso, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural.
Destaco ainda que, não obstante alguns documentos terem sido expedidos contemporaneamente ao implemento etário ou à data do requerimento administrativo, deve-se levar em consideração o período consignado nos registros como efetivo exercício da atividade agrícola. 6.
Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 7.
Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela confirmou que a autora é trabalhadora rural.
Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, a mesma possui, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ( REsp. 354.398-SP, Rel.
Min.VICENTE LEAL, DJU 27.05.02, p.207). 8.
Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2015). 9.
Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG. 10.
Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF-5 - Ap: 00004317020198250010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA) - Grifamos O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2019 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 04/08/2020.
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 2.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 198.655.740-2), com DIB em 04/08/2020 (DER – evento 1.12), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 20:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/02/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 18:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 30/01/2025 16:00. Refer. Evento 38
-
24/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
-
22/11/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local PREVIDENCIÁRIA - 30/01/2025 16:00
-
30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 12:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/06/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 12:45
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/04/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:18
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE GOMES PEREIRA - Guia 5375572 - R$ 1.144,65
-
18/01/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE GOMES PEREIRA - Guia 5375571 - R$ 864,10
-
18/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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