TJTO - 0019310-58.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019310-58.2024.8.27.2706/TOREQUERENTE: NILTON DE SALES MARTINSADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE PAULI GALINDO (OAB PR112381)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394)REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução.
Após o autor informar os dados bancários, Expeça-se alvará Judicial a favor do autor.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Arquivem-se. -
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
21/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019310-58.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: NILTON DE SALES MARTINSADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE PAULI GALINDO (OAB PR112381)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394) DESPACHO/DECISÃO Observe a serventia se a classe processual foi evoluida para cumprimento de sentença. 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 23:14
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 14:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
25/02/2025 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:40
Trânsito em Julgado
-
30/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/11/2024 12:36
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 16:48
Conclusão para julgamento
-
11/11/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
11/11/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/11/2024 15:30. Refer. Evento 5
-
11/11/2024 07:38
Juntada - Informações
-
08/11/2024 18:46
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 10:58
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
14/10/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/11/2024 15:30
-
08/10/2024 18:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:50
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009115-29.2025.8.27.2722
Vaplast - Industria de Plasticos LTDA.
Jose Antunes de Souza
Advogado: Bismarck Oliveira Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 19:31
Processo nº 0021125-27.2023.8.27.2706
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Joaquim Carvalho dos Santos
Advogado: Claudiana Cavalcante de Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 12:54
Processo nº 0035665-74.2024.8.27.2729
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Juizo da 1 Escrivania Civel de Alvorada
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 15:15
Processo nº 0021125-27.2023.8.27.2706
Joaquim Carvalho dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 16:10
Processo nº 0002591-98.2024.8.27.2706
Idarlene da Cruz Campos
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 15:57