TJTO - 0037466-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037466-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS FARIASADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ CARLOS FARIAScontra o ESTADO DO TOCANTINS.
O Estado do Tocantins requereu o julgamento antecipado da ação (evento 28).
O requerente pugna pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (evento 30).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 33).
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente formulado por ele mesmo, pois este tipo de prova deve ser pleiteada pela parte adversa (ar. 385 do CPC).
Quanto ao depoimento pessoal da parte ré, não vislumbro pertinência, uma vez que, em audiência, o ente público é representado pela figura do procurador, o qual não exerce atividade no ambiente de trabalho do autor e nada contribuirá sobre os fatos em si. Defiro o pedido de produção de prova documental quanto à juntada aos autos das frequências de trabalho do autor.
Desde já, advirto que, em casos que não ensejam a intimação de testemunha pela via judicial, será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram (art. 455, caput, do CPC).
Registro ainda que o dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: Art. 455 (...) § 4º (...) I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento de intimação, importará desistência da inquirição.
Ante o exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15(quinze) dias: a) Apresentar rol testemunhal, não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC); b) Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência; c) Deverá o Estado do Tocantins juntar aos autos as frequências de trabalho do autor, relativas ao período de 2019 a 2024. 2. Cumprido o disposto no item 1, havendo manifestação das partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado; 3. Na hipótese de haver pedido de realização de audiência na modalidade presencial, venham os autos conclusos para deliberação; 4.
Advirto que será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e o link (se videoconferência) da audiência designada, que será informado em evento próprio pela Escrivania, dispensando-se a intimação pela via judicial, (art. 455, caput, do CPC); 5. Se for impossível ao advogado ou advogada intimar/cientificar testemunha arrolada, poderá o profissional comunicar o Juízo e requerer a diligência, desde que em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, devendo o pedido estar acompanhado de prova do depósito para a diligência (art. 455, § 1° e § 4° I do CPC); 6. O dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); 7.
Constatado pela Escrivania que os dados fornecidos para intimação da testemunha são insuficientes, fica autorizada a intimação da parte interessada para, no prazo de 5(cinco) dias, prestar esclarecimentos e fornecer os dados faltantes; 8. Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento na forma do item 5, importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3° do CPC); 9. Fica autorizada a oitiva de partes e testemunhas em audiência remota, independentemente da expedição de carta precatória, salvo nas comarcas onde houver Vara de Precatórias, cabendo a esta a prática dos atos necessários à realização da oitiva; 10. Considerando o princípio da cooperação, indica-se que, para a audiência, partes, procuradores, testemunhas e demais participantes verifiquem seus equipamentos e sistemas de conexão antecipadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:57
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 13:54
Lavrada Certidão
-
07/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/01/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 14:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/10/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
14/10/2024 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/10/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 22:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 23:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
10/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005138-63.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Denison Tavares dos Santos
Advogado: Marcos Aurelio Mestres Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2024 17:09
Processo nº 0002104-59.2024.8.27.2729
Sara Maria Nunes Reis dos Santos
Marcia Costa Brandao Cavalcante
Advogado: Thiago Pacheco Santos Gil Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 08:54
Processo nº 0005931-63.2023.8.27.2713
Marlete Goncalves da Costa Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2023 16:13
Processo nº 0002696-45.2024.8.27.2716
Luis Guilherme Rodrigues Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:59
Processo nº 0000577-22.2021.8.27.2715
Ceramica Realino LTDA
J L Mota Silva
Advogado: Aldenor Lyra Gomes Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:03