TJTO - 0027508-88.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0027508-88.2019.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDA LÁURIA CHAVES BANDEIRAADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)RÉU: CAROLINE FERNANDES MARINHOADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração contra sentença exarada no evento 175.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA REQUERIDA A requerente alega, em síntese, que este juízo foi omisso ao não determinar à sócia administradora a apresentação dos documentos contábeis e financeiros indispensáveis à apuração dos haveres, documentos esses que foram expressamente requeridos na petição inicial e cuja apresentação é dever legal do administrador.
Nos termos do art. 603, do CPC: Art. 603.
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
No caso dos autos, houve manifestação expressa pela concordância da dissolução.
Assim, a primeira fase do procedimento de dissolução parcial da sociedade foi superada, passando o juízo à fase de liquidação.
Durante a liquidação, o juiz determinará à sociedade que deposite em juízo os valores incontroversos, bem como os documentos necessários para apuração dos valores.
Assim, a "primeira" sentença apenas decreta a dissolução.
Após, em liquidação, o juiz determina a apuração do valor a ser pago, com a referida apresentação dos documentos.
Do mesmo modo, a sentença não foi omissa ao julgar o pedido reconvencional de condenação ao pagamento de R$ 5.000,00, pois também diz respeito à própria dissolução da sociedade.
O valor supracitado, segundo a requerente, é incontroverso, ou seja, pode ser depositado até mesmo inicialmente na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 604, § 1º, do CPC.
Portanto, não houve omissão do juízo para determinação de apresentação de documentos, bem como condenação ao pagamento, pois tal fase ocorrerá em liquidação.
Tal questão, pode ser inclusive fundamentada na ausência de condenação em honorários advocatícios, que deveria ocorrer em caso de condenação da requerida em quaisquer valores.
DA OMISSÃO NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida aduz que este juízo foi omisso em não analisar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Trata-se de omissão que, embora pertinente, não merece acolhimento e em nada atinge o julgamento da presente ação.
A mera exposição genérica ou provas insuficientes e indiretas não justificam a revogação ou o indeferimento da gratuidade, mas tampouco a mantêm nos autos sem qualquer comprovação.
Por consequência, diante da ausência de comprovação adequada e da impugnação apresentada, não há que se acolher a mesma, permanecendo garantido o benefício da justiça gratuita até que se demonstre o contrário.
Por fim, cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, e há possibilidade do magistrado rever o benefício caso surjam elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte. Todavia, para tanto, é imprescindível a juntada de provas idôneas, o que não ocorreu na hipótese.
DISPOSITIVO Por isso, conheço dos embargos por serem tempestivos, REJEITANDO-OS, para manter a sentença embargada por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tudo nos termos do art. 1024 do CPC. Intimem-se.
Palmas, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 0027508-88.2019.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: CAROLINE FERNANDES MARINHOADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 185 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/10/2021 15:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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28/10/2021 15:31
Trânsito em Julgado
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28/10/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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07/10/2021 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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22/09/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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22/09/2021 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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22/09/2021 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/09/2021 09:52
Juntada - Documento - Voto
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09/09/2021 19:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/08/2021 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2021 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2021 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2021 09:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/08/2021 00:00</b><br>Sequencial: 250
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28/07/2021 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/07/2021 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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