TJTO - 0040977-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: HILDEBRANDO FERRAZ SOBRINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROMOÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DE POLICIAL MILITAR.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança proposto por policial militar reformado, com objetivo de obter a promoção à graduação de cabo, com fundamento na Lei Estadual nº 3.885/2022.
 
 Sustenta-se que a invalidez decorre de moléstia adquirida durante o serviço ativo, sendo irreversível e incapacitante para qualquer atividade laboral.
 
 A sentença reconheceu a ausência de direito líquido e certo e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o impetrante/apelante faz jus à promoção por invalidez permanente prevista na Lei Estadual nº 3.885/2022, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço, conforme atestado oficial da Junta Médica.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível em hipóteses que demandam dilação probatória. 4.
 
 O laudo oficial da Junta Militar Central de Saúde atesta a incapacidade apenas para o serviço militar, sem relação de causa e efeito com as condições do serviço, o que afasta o enquadramento necessário para a promoção por invalidez, nos termos dos arts. 82, II, e 127, IV, da Lei nº 2.578/2012. 5.
 
 Documentos particulares apresentados não suprem a ausência de laudo oficial comprovando invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 6.
 
 A decisão administrativa da Comissão de Promoção de Praças está fundamentada e em conformidade com a legislação vigente, inexistindo omissão ou ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A promoção por invalidez permanente prevista na Lei Estadual nº 3.885/2022 exige, nos casos de moléstia sem nexo causal com o serviço, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral por laudo oficial. 2.
 
 A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo pela via do mandado de segurança.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
- 
                                            29/07/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/07/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/07/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/07/2025 18:15 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            28/07/2025 18:15 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            24/07/2025 17:06 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10 
- 
                                            24/07/2025 17:01 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
- 
                                            24/07/2025 14:28 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            16/07/2025 16:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
- 
                                            16/07/2025 16:23 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184 
- 
                                            14/07/2025 12:52 Juntada - Documento - Certidão 
- 
                                            11/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b> 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: HILDEBRANDO FERRAZ SOBRINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: PRES COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO TOCANTINS (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
- 
                                            10/07/2025 14:10 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025 
- 
                                            18/06/2025 17:54 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            18/06/2025 17:54 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            07/03/2025 13:09 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
- 
                                            06/03/2025 18:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            28/02/2025 15:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025 
- 
                                            19/02/2025 20:08 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            19/02/2025 20:08 Despacho - Mero Expediente 
- 
                                            11/02/2025 21:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 15:31 Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10 
- 
                                            03/02/2025 09:48 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR 
- 
                                            03/02/2025 09:48 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
- 
                                            08/01/2025 09:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 
- 
                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            16/12/2024 18:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
- 
                                            16/12/2024 18:00 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01 
- 
                                            16/12/2024 18:00 Despacho - Mero Expediente 
- 
                                            13/12/2024 13:42 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035510-08.2023.8.27.2729
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 16:42
Processo nº 0026435-42.2023.8.27.2729
Wagner Bernardes
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 14:27
Processo nº 0001224-19.2022.8.27.2703
Banco do Brasil SA
Josiano Sanches da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2022 15:45
Processo nº 0040977-65.2023.8.27.2729
Hildebrando Ferraz Sobrinho
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 16:44
Processo nº 0026125-65.2025.8.27.2729
Raygoria Cabral Sales Kellermann
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Laura Andrade Rego do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 13:37