TJTO - 0001362-12.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001362-12.2025.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: MARIA URÇULA DA CONCEIÇÃO BONIFÁCIO DE SOUSAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
18/07/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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18/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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18/07/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - 28/08/2025 13:30. Refer. Evento 11
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16/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001362-12.2025.8.27.2725/TO AUTOR: MARIA URÇULA DA CONCEIÇÃO BONIFÁCIO DE SOUSAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria Urçula da Conceição Bonifacio de Sousa em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensável.
Decido.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O novo Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o 1magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
No caso dos autos, apesar das alegações formuladas pela requerente e dos documentos colacionados ao feito, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida de forma liminar.
Com efeito, busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança indevida por não ter contratado e/ou autorizado.
Entretanto, observa-se que a cobrança é realizada há mais desde o ano de 2023, não ficando demonstrada a presença do periculum in mora.
Assim, em uma análise perfunctória dos autos, única possível neste momento processual, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que a matéria se mostra bastante controversa, devendo ser analisada no decorrer da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em conformidade com a fundamentação.
Recebo a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Não tendo informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 1. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do CPC/15, designo audiência de autocomposição a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Caso ambas as partes requeiram expressamente nos momentos oportunos o desinteresse na autocomposição (§ 5.º do artigo 334 do CPC), cancele-se a audiência, aguardando a juntada da contestação em até 15 (quinze) dias após o protocolo do desinteresse do réu acerca da audiência. 3. Após a referida audiência, em não havendo autocomposição, intime-se a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos artigos 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Fica desde já advertida a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, se for o caso dos autos. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 5. Realizados os atos supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato.
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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09/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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09/07/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local SALA CEJUSC 1 - 14/08/2025 13:30
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09/07/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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09/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/07/2025 11:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 12:20
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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