TJTO - 0000341-49.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000341-49.2025.8.27.2709/TO AUTOR: JERUSA SOUSA CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): Gilson Junio Carvalho Silva (OAB GO055426)RÉU: RIMET JULES GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA (OAB GO043161) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da decisão proferida no evento 23, DOC1, a qual determinou a vistoria in loco para verificar eventual descumprimento da determinação contida no evento 16 por parte do embargante.
Houve contrarrazões.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O reclamado opôs embargos de declaração (evento 29) em face da decisão prolatada no evento 23, sob o argumento de que esta conteria omissão e contradição.
Alegou que não houve análise da impugnação a justiça gratuita e a determinação da vistoria feria o contraditório e ampla defesa.
Além disso, arguiu a ausência de justa causa para deferimento do ato, considerando a medida como de cunho sancionatório, mas desprovida do devido processo legal.
Por fim, sustentou a inadequação da via eleita e indícios de má-fé dos autores.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que a alegada omissão e contradição apontada pelo embargante consiste, na verdade, em seu inconformismo diante da decisão que determinou a paralisação de qualquer trabalho na área em litígio e a averiguação no local, a fim de verificar eventual descumprimento de decisão judicial pelo reclamado.
Desde o ajuizamento da ação, e tomando as cautelas necessárias, devido às frequentes discussões sobre imóveis rurais nesta comarca, este juízo proferiu despachos e decisões nos eventos 7, 16 e 23.
Nesses atos, a análise do pedido liminar de reintegração de posse foi postergada até a apresentação de documentos por ambas as partes, a realização de vistoria e a suspensão de qualquer intervenção na propriedade litigiosa, visando uma melhor avaliação do requerimento e, ainda, para acautelar o conflito até a sentença de mérito.
Apesar das alegações do requerido, a inspeção foi determinada por este juízo para aferir a realização dos trabalhos no local, visto que a suspensão já havia sido imposta.
Reigstro, por oportuno, que se trata de ato de constatação de situação fáctica com fito de trazer subsídios para decisão relcamada, sem qualquer tipo de inovação probatória, e sim para ser ter um retrato da coisa em litígio naquele momento o que, convenhamos, não ofende o contraditório.
Além disso, o artigo 370 do Código de Processo Civil faculta ao juízo a determinação das provas que entender pertinentes para a resolução do litígio, a exemplo da vistoria no bem, inexistindo qualquer abuso de poder por parte deste Magistrado, tampouco medida gravosa que tenha atingido o embargante. Cumpre esclarecer ao embargante que as questões preliminares suscitadas na defesa e a impugnação ao pedido de gratuita serão analisadas no saneamento do processo, não cabendo a alegação de omissão por questões ainda não apreciados.
Ademais, é incabível o requerimento de condenação dos embargados por litigância de má-fé, pois tal situação só pode ser corretamente avaliada após a instrução processual estar encerrada, na sentença.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o julgamento, característica que os embargos de declaração não possuem.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, a fim de se obter alteração do resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0480.12.000061-1/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE- INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.12.005012-6/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) Portanto, vejo que a decisão do evento 23, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 29, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado. 2.
Por conseguinte, mantenho incólume a decisão do evento 23. 3.
Ressalto as partes que as decisões podem ser impugnadas por meio dos recursos legalmente previstos, observando-se os prazos e fundamentos cabíveis. 3.1 A interposição de inúmeros pedidos sobre a mesma matéria configura tentativa indevida de rediscussão sem respaldo processual, gerando tumulto à marcha processual e afrontando os princípios da segurança jurídica e da celeridade. 4. Considerando que os requeridos ULISSES AUGUSTO NETTO e AÉCIO JOSÉ DE MOURA no processo 0001681-96.2023.8.27.2709 também alegam possuir a posse da área aqui discutida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial, incluindo-os no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:29
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 14:18
Conclusão para decisão
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09/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 13:22
Protocolizada Petição
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05/05/2025 20:14
Protocolizada Petição
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01/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 21:59
Protocolizada Petição
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07/04/2025 12:13
Protocolizada Petição
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03/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 16:47
Protocolizada Petição
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02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/04/2025 15:53
Conclusão para decisão
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01/04/2025 14:47
Lavrada Certidão
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01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 17:40
Protocolizada Petição
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30/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 13:10
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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27/03/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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26/03/2025 17:56
Conclusão para decisão
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25/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EVENTUAIS INVASORES A SEREM IDENTIFICADOS NO LOCAL (THIAGO DE TAL; JOÃO CARLOS DE TAL; LAIS DE TAL E OUTROS) - EXCLUÍDA
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20/03/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 15:20
Protocolizada Petição
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19/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
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19/03/2025 14:21
Conclusão para decisão
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19/03/2025 10:04
Protocolizada Petição
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18/03/2025 19:17
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:37
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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26/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:13
Conclusão para decisão
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25/02/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JERUSA SOUSA CARDOSO FERREIRA - Guia 5667193 - R$ 50,00
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25/02/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JERUSA SOUSA CARDOSO FERREIRA - Guia 5667192 - R$ 147,00
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25/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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