TJTO - 0031638-53.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031638-53.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031638-53.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MANOEL BONFIM DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTO DE ENTREGA POSTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta recusa da empresa Distribuidora de Ferro e Aço Norte I Ltda. em entregar produtos ou restituir valor referente a crédito de devolução anterior de mercadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da empresa em não disponibilizar os mesmos produtos anteriormente devolvidos configura descumprimento contratual gerador de dano moral; e (ii) saber se a sentença que não fixou percentual de honorários de sucumbência pode ser complementada em grau recursal, sem caracterizar reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de pacto que obrigasse a empresa a manter estoque ou entregar produtos pelo mesmo valor pago anteriormente.4.
Ausência de ato ilícito e de demonstração de humilhação, constrangimento ou frustração além dos aborrecimentos comuns da vida em sociedade.5.
Devolução do valor creditado reconhecida pelo próprio autor.6.
Fixação de honorários de sucumbência de ofício por omissão da sentença, matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova de pacto quanto à entrega futura de produtos devolvidos afasta o dever de indenizar. 2.
A devolução do crédito sem conduta vexatória não configura dano moral. 3.
A fixação de honorários de sucumbência pode ser feita de ofício em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/07/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031638-53.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MANOEL BONFIM DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO: DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO NORTE I LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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25/06/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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