TJTO - 0014386-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 47
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17/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754397, Subguia 113176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0014386-67.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERENTE: MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DA CUNHA (OAB GO051437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00112707120258272700/TJTO
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15/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0014386-67.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DA CUNHA (OAB GO051437) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA.
Narrou a parte autora que é beneficiária do serviço de plano de saúde oferecido pela requerida, tendo sua carteira sob o nº 0 264 711100000409 5.
Afirma que se viu acometido de um câncer, com diagnóstico confirmado de colangiocarcinoma intra-hepático medindo cerca de 11,3 x 10,0 x 9,6 cm, identificado em fevereiro de 2025, apresentando localização em segmentos II, III, IV e extensão ao segmento VIII, com invasão vascular (veia porta e veias hepáticas), além de linfonodomegalias compatíveis com acometimento secundário.
Narra que foi submetido a uma série de tratamentos sistêmicos iniciais consistentes em sessões de quimioterapia e imunoterapia, na qual encontrase na 5ª linha de ciclo atualmente.
Informa que após finalização do ciclo de tratamento, o Autor foi submetido a novo exame para avaliação de resposta ao tratamento e definição de ressecabilidade, por meio de ressonância magnética, que constatou aumento da formação expansiva centrada nos segmentos II, III, IV com extensão no segmento VIII, que passou para 12,7 x 11,6 x 10,0 cm, bem como o surgimento de outras múltiplas pequenas lesões hepáticas de aspecto semelhante no lobo direito hepático, medindo até 1,3 cm, também suspeitas para lesões secundárias.
Aduz que, diante da notícia de agravamento da lesão, foi solicitado um novo pedido de exame PET-CT com FDG-18F, para adequada avaliação de conduta terapêutica subsequente, uma vez que o referido exame é, atualmente, o único capaz de oferecer, com alto grau de precisão a identificação e o estadiamento do câncer, sendo essencial para a definição do tratamento mais adequado e eficaz.
No entanto, o exame foi negado pela requerida sob o argumento de que não preencheria os critérios mínimos para cobertura obrigatória conforme estabelecido na Diretriz de Utilização – item 60, constante da Resolução Normativa nº 465/2021, atualizada pela RN nº 632/2025 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requereu tutela de urgência para assegurar que a requerida seja compelida a autorizar o exame.
Decisão declinatória de competência do plantão judicial no evento 9.
Recolhimento de custas no evento 13. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Como cediço, a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, conforme prevê o artigo 303 do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Vale destacar que a tutela antecipada difere da tutela cautelar, prevista no artigo 305 do CPC.
A tutela cautelar visa garantir o resultado útil do processo, assegurando que o direito possa ser exercido no futuro, sem antecipar o mérito da causa.
Já a tutela antecipada busca adiantar os efeitos da decisão final, concedendo ao autor parte ou a totalidade do que ele busca no processo, quando houver urgência.
Embora o requerente tenha nominado a ação como tutela cautelar antecedente, o que ele busca na verdade é uma tutela antecipada antecedente, consistente na garantia da realização do exame médico.
Não obstante, há fungibilidade entre ambas as medidas, conforme artigo 305, parágrafo único do CPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Esse também é o entendimento assente na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Cautelar em Caráter Antecedente – Recebimento da Tutela como Antecipada Antecedente, nos termos do parágrafo único do artigo 305 do CPC – Determinação para apresentar emenda à inicial e juntada de novos documentos para melhor análise pelo Juízo de Origem – Insurgência da agravante – Não cabimento – Incidência do princípio da fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada (art. 304, parágrafo único, CPC)– Agravante que expressamente postulou, em sua petição inicial, medida de caráter antecipatória para satisfação do direito pleiteado e indicou a ação principal a ser proposta – Determinação de emenda da inicial aplicável ao caso em análise – Prejudicada a análise da garantia do Juízo por não ter sido apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332387-58.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2024, Data de Publicação: 18/02/2024) Vale destacar que para deferimento do pedido é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, reza a norma do art. 300 do CPC que “[...] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, vejo estarem presentes os aludidos requisitos, conforme fundamentação que se segue.
Em princípio, cumpre destacar que se trata de paciente idoso, com saúde debilitada em razão do acometimento de colangiocarcinoma intra-hepático conforme relatórios médicos que instruem a inicial, e que necessita da realização de exame médico denominado de “PET-CT com FDG-18F”, conforme informado no relatório médico do evento 1, anexo 10.
A negativa do exame expõe o requerente ao risco de agravamento de seu estado clínico, em razão do comprometimento do tratamento adequado, consoante laudos médicos apresentados.
Diante disso, é inegável o risco ao resultado útil do processo, em caso de postergação da tutela para momento posterior.
Quanto à probabilidade do direito, vislumbro que também resta demonstrada.
Ao menos nesse juízo sumário e provisório, o requerente demonstrou que é usuário de plano de saúde prestado pela requerida, conforme imagem do cartão anexado à inicial (evento 1, anexo 5).
De outro vértice, tem a administradora do plano de saúde a obrigação de prover o tratamento médico de que necessita o usuário, em conformidade com a prescrição dos médicos que assistem o paciente.
Não cabe à empresa que administra o plano de saúde, deliberar sobre qual o melhor tratamento ou o melhor exame a que deve se submeter o paciente, sendo esta atribuição do médico que acompanha o tratamento do usuário.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO .
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1 .
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autor.
Art. 292, § 3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido com o tratamento pelo período de um ano.
Impugnação ao valor da causa rejeitado . 2.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada.
Perícia desnecessária para comprovação de existência de profissionais em sua rede credenciada. 3 .
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS .
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes.
Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento segundo o método indicado pelo médico do autor. 4 .
Limitação do número de sessões das terapias.
Abusividade.
Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta.
Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts . 51, IV e § 1º, do CDC, e 424 do CC).
Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E.
STJ.
Precedentes . 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10172919220208260196 SP 1017291-92 .2020.8.26.0196, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO .
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) A negativa da requerida foi juntada no evento 1, anexos 11 e 12, e fundamenta-se na alegação de que a indicação clínica apresentada não preenche os critérios mínimos para cobertura obrigatória conforme estabelecido na Diretriz de Utilização – item 60, constante na Resolução Normativa nº 465/2021, atualizada pela RN nº 632/2025 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a demandada, a referida diretriz prevê a cobertura obrigatória do PET-CT oncológico apenas para neoplasias específicas, expressamente listadas, como câncer de pulmão, mama, linfoma, melanoma, tumores neuroendócrinos, entre outros.
O diagnóstico informado, colangiocarcinoma intra-hepático (CID C22.1), não está contemplado nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na referida DUT.
No entanto, é imperioso destacar que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo, conforme previsão do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nessa ordem de ideias, se conclui nesse juízo de cognição não exauriente que a negativa da operadora não se revela lícita, e tolhe da pessoa do beneficiário, em um momento delicado de sua saúde e quando mais necessita dos serviços médicos contratados, o direito de usufruir da assistência médica esperada quando da contratação do plano de assistência à saúde. Cabe ressaltar ainda que a medida é reversível, porquanto pode converter-se em valor pecuniário.
Isto posto, o deferimento da tutela antecipada antecedente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada antecedente pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que providencie a autorização do exame denominado “PET-CT com FDG-18F”, pleiteado pelo requerente, conforme prescrito pelo profissional da área da medicina que acompanha o quadro de saúde do autor (evento 1, anexo 10).
FIXO o prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para o cumprimento da decisão, contado a partir da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INVERTO o ônus da prova, incumbindo ao requerido o ônus de apresentar aos autos no prazo de defesa o contrato que rege a relação jurídica entabulada com a parte autora (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão da urgência do caso, distribua-se o mandado ao oficial de justiça do plantão diário.
Após, intime-se o requerente para aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 303, §1º, inciso I do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 17:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO URGENTE' para 'PROCURAÇÃO'
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14/07/2025 17:49
Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754397, Subguia 5524640
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14/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA - Guia 5754397 - R$ 160,00
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14/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JOAO BATISTA VAZ JUNIOR (por substituição em 14/07/2025 16:00:07)
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14/07/2025 15:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/07/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA - Guia 5754024 - R$ 50,00
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14/07/2025 13:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751806, Subguia 112119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751805, Subguia 112072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:27
Lavrada Certidão
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10/07/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/07/2025 15:58
Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 13:26
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/07/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA1ECIV
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10/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:11
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 20:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751806, Subguia 5523455
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09/07/2025 20:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751805, Subguia 5523454
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09/07/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA - Guia 5751806 - R$ 50,00
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09/07/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA - Guia 5751805 - R$ 142,00
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09/07/2025 20:11
Conclusão para decisão
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09/07/2025 20:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1ECIV -> PLANTAO
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09/07/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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