TJTO - 0032562-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032562-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: TNL INTERNET LTDAADVOGADO(A): MARCIO ZANIN GIROTO (OAB PR040789) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao DETRAN-TO que proceda ao registro da ocorrência da venda dos veículos de RENAVAM n.º 1226197881 (placa RIN4I11) e n.º 1194748357 (placa QWA 1232).
Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, caso a demanda seja protocolada perante os juizados especiais fazendários, para que o polo passivo possa ter mais de um integrante é necessário ocorrer o litisconsórcio, mas apenas no caso dele ser de natureza unitária é que se poderá aceitar a proposição pelo rito da Lei 12.153/2009.
Veja-se: POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE PARTICULAR.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO.”?(TJSP, AI 0100980-57.2019.8.26.9000; Relator (a):?Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Na presente demanda se verifica a ocorrência do litisconsórcio passivo facultativo uma vez que é atribuição do vendedor comunicar a venda ao DETRAN enquanto cabe ao comprador fazer a transferência da propriedade nos termos do que dispõe os artigo 123, §1º e 134 do CTB.
O Estado não pode deixar de cobrar o débito fiscal em decorrência de previsão legal, muito menos proceder a transferência do titular da dívida uma vez que já se operou o lançamento do tributo.
Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO X VARA CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DETRAN e do comprador do veículo, na qual o Autor pretende a transferência da titularidade do veículo.
Inexistência de litisconsórcio necessário, visto que a obrigação de fazer pretendida cabe exclusivamente à autarquia estadual, o que torna facultativa a inclusão do comprador (pessoa física) no polo passivo.
Aplicação do artigo 5º, II, na Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 31 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017.
Competência do Juízo Cível, e não do Juizado Especial Fazendário.
Inúmeros precedentes desta egrégia Corte Estadual.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00164721320198190000, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Processual.
Competência recursal.
Demanda movida por particular contra outro particular e o Detran, motivada pela falta de transferência de veículo dado por alienado pela autora, com imputação a dela de débitos fiscais e por multas de infrações de trânsito, além de pontuação no prontuário pessoal.
Litisconsórcio passivo facultativo entre a pessoa física, indigitada compradora do veículo, e a autarquia estadual.
Competências recursais a rigor distintas se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos.
Prevalência do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo ao controle de atos administrativos e à apuração da responsabilidade civil do Estado.
Art. 3º, I.2 e I.17, caput, da Resolução nº 623/2013.
Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10092902720158260477 SP 1009290-27.2015.8.26.0477, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 09/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
Importane dizer que a parte promovente já havia manifestado ao juízo cível, no evento 17, o seguinte: ...entende a autora que não se aplicaria os precedentes mencionados na r.
Decisão, não se tratando, assim, de litisconsórcio passivo necessário, dispensando a inclusão do ente público no polo passivo, bastando-se mera expedição de ofício para proceder à alteração do registro dos veículos...
Portanto, em relação à promovida KC DA SILVA LTDA, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poder ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da autuação do feito.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Veja-se, a própria parte promovente relata na sua inicial que fez a venda do veículo, todavia não agiu como determina o artigo 134 do CTB, deixando de comunicar a venda do bem ao DETRAN e por isso teme sofrer a cobrança de valores relativos a tributos, multas, tarifas que incidem sobre a propriedade do automotor.
O artigo 134 do CTB tem comando cristalino: no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A atualização do cadastro de registro do automotor é de iniciativa do antigo proprietário e sua omissão lhe impõe a obrigação solidária em relação ao pagamento dos tributos e multas até que faça a comunicação da venda do bem.
Assim fica indeferida a tutela de urgência pela ausência de plausabilidade do direito invocado. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Em tempo, caso a parte promovente desista da emenda feita no eveto 17, o feito retornará ao juízo cível, onde me parece que resolverá sua pretensão de uma melhor forma. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KC DA SILVA EIRELI - EXCLUÍDA
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24/04/2025 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:08
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 15:28
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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02/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:16
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00164275920248272700/TJTO
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29/11/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 13:47
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00164275920248272700/TJTO
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25/09/2024 13:20
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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23/09/2024 15:22
Conclusão para despacho
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17/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1JEJ)
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17/09/2024 13:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/09/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/09/2024 13:01
Conclusão para decisão
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09/09/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532297, Subguia 40364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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12/08/2024 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532298, Subguia 40188 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/08/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532298, Subguia 5425710
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08/08/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532297, Subguia 5425707
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08/08/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TNL INTERNET LTDA - Guia 5532298 - R$ 50,00
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08/08/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TNL INTERNET LTDA - Guia 5532297 - R$ 39,00
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08/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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