TJTO - 0000227-53.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000227-53.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, visa proteger o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Essa proteção está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o da boa-fé objetiva e da preservação da dignidade do consumidor.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas pode ser instaurado a pedido do consumidor, quando este se encontra em situação de superendividamento.
O objetivo é promover a conciliação entre o devedor e seus credores, permitindo a apresentação de um plano de pagamento que seja capaz de garantir o mínimo existencial ao devedor.
Caso a conciliação não seja bem-sucedida, como ocorrido no caso em tela, o juiz poderá, a requerimento do consumidor, instaurar o processo de revisão e integração dos contratos, com a homologação judicial de um plano compulsório de pagamento das dívidas.
No entanto, para que o autor se beneficie das disposições da Lei nº 14.181/2021, é necessário que preencha os requisitos previstos no art. 54-A do CDC, que define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em razão de relação de consumo, tais como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No presente caso, verifica-se que o autor aufere rendimentos brutos no valor de R$ 10.259,11 (dez mil duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), sendo que, após as deduções, restam-lhe rendimentos líquidos no montante de R$ 7.065,33 (sete mil sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Os descontos questionados pelo autor referem-se a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, que totalizam R$ 7.593,12 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e doze centavos).
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial a ser preservado para o consumidor é o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do referido decreto, exclui expressamente da análise do comprometimento do mínimo existencial os valores relativos a empréstimos consignados.
Isso significa que tais valores não devem ser considerados no cálculo do comprometimento da renda do autor para fins de repactuação de dívidas.
Com efeito, o autor aufere rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e parte significativa de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, os quais não são passíveis de repactuação conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que comprovem que as prestações cobradas pelo(s) réu(s), somadas, prejudiquem o mínimo existencial, aferido por meio da contraposição entre a renda total mensal do autor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluídos os créditos e as dívidas elencados no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, sob pena de improcedência da demanda.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:08
Conclusão para decisão
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26/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 22:02
Protocolizada Petição
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08/04/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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28/03/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 16:35
Conclusão para decisão
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19/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/11/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 11:26
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 13:58
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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10/09/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 10/09/2024 16:30. Refer. Evento 22
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10/09/2024 15:14
Protocolizada Petição
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10/09/2024 07:47
Protocolizada Petição
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09/09/2024 17:55
Protocolizada Petição
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09/09/2024 17:53
Protocolizada Petição
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06/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
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27/08/2024 17:48
Juntada - Informações
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21/08/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 23:12
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:32
Protocolizada Petição
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05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 22:32
Protocolizada Petição
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10/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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26/06/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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26/06/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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26/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2024 16:30
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21/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2024 17:35
Conclusão para decisão
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13/05/2024 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 17:37
Protocolizada Petição
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10/04/2024 15:46
Conclusão para decisão
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10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 21:26
Conclusão para despacho
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27/02/2024 21:25
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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