TJTO - 0001630-14.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 15:21
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 15:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001630-14.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MELOADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso.
Apresentadas as razões, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Após, envie os autos para Turma Recursal, com nossos cumprimentos. À Secretaria para as demais providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 16:39
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:05
Protocolizada Petição
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733551, Subguia 107138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,25
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733551, Subguia 5514891
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13/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5733551 - R$ 800,25
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12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001630-14.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MELOADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO QUEIROZ MELO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito, sofreu diversas recusas por suposta restrição interna e baixa pontuação de crédito, vindo a descobrir que constava em seu nome um apontamento no SISBACEN (SCR), originado por informações prestadas pela parte ré.
Sustenta que jamais foi notificado sobre a referida inclusão e que isso lhe causou danos morais, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da anotação e indenização no valor de R$ 20.000,00.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação (evento 20, CONT1), na qual esclarece que o SCR é um sistema informativo mantido pelo Banco Central, acessível apenas por instituições financeiras e o próprio consumidor, sem caráter de negativação ou publicidade, razão pela qual não haveria ato ilícito a ensejar indenização.
Ressaltou ainda que o apontamento decorre de contrato regular firmado entre as partes e que a Resolução nº 4.571/17 foi revogada pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que extinguiu a obrigatoriedade de notificação prévia.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No presente caso, a controvérsia cinge-se à suposta irregularidade no registro de informações referentes ao nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, realizado pela instituição financeira ré, sem que houvesse prévia notificação, o que teria acarretado restrições de crédito e, por conseguinte, danos morais.
A parte autora sustenta que jamais foi cientificada sobre o registro, e que este ato possui natureza restritiva, afetando negativamente sua reputação perante o mercado.
Alega, ainda, que o apontamento realizado pela ré no campo “prejuízo/vencido” do SCR tem caráter de negativação, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA, de modo que a ausência de comunicação prévia violaria o seu direito à informação, bem como os princípios da boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte ré aduz que o SCR não tem finalidade restritiva, sendo um sistema interno e meramente informativo, acessado apenas por instituições financeiras e pelo próprio consumidor, e que, portanto, não há que se falar em abalo à imagem do autor ou em dever de indenizar.
Aponta ainda que a inclusão decorreu de regular relação contratual, e que, à época do registro, inexistia obrigação legal de prévia notificação, diante da revogação da Resolução BACEN nº 4.571/17 pela Resolução CMN nº 5.037/2022.
Dessa forma, observa-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e documental.
A análise do caso requer apenas a verificação dos documentos juntados pelas partes, tais como o extrato do SCR apresentado pelo autor e os contratos e comprovantes trazidos pela ré.
Não há necessidade de colheita de prova oral, tampouco de produção de prova pericial, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial Cível, inclusive, privilegia a celeridade processual e a simplicidade dos atos, de modo que a produção de prova oral somente se justifica quando indispensável à solução do mérito, o que não é o caso.
Ressalte-se, por fim, que o autor não indicou qualquer testemunha ou elemento de prova que demandasse dilação probatória, limitando-se a alegações genéricas sobre a negativa de crédito e os supostos danos, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do registro no sistema informativo.
Assim, considerando a inexistência de fatos controvertidos que dependam de produção de outras provas, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
II - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O autor, na tentativa de demonstrar a irregularidade alegada, juntou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (evento 1, EXTR3), onde constam registros de operações financeiras em seu nome.
Tais informações teriam, segundo alega, ocasionado negativações internas e dificuldades de acesso ao crédito.
Por sua vez, o requerido apresentou, no evento 20, OUT10, cópia da cédula de crédito contratada, com a finalidade de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem legítima das informações lançadas no referido sistema.
Saliento que a ausência de notificação prévia, por escrito, ao consumidor, conforme previsto no art. 43, §2º do CDC e resoluções do BACEN, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Verifico que as anotações que o autor pretende que se retire do registro junto ao Banco Central (SCR), se referem a vários débitos, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
O requerido alega que o registro no SCR não constitui negativação, tratando-se apenas de informação sem caráter restritivo, e que eventuais transtornos não ultrapassariam meros aborrecimentos.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia seria do Banco Central, e não da instituição financeira.
Contudo, a jurisprudência predominante reconhece que, embora o SCR contenha dados positivos e negativos, sua influência na concessão de crédito o equipara a cadastros como SPC e SERASA.
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, no qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
Friso que o STJ entende que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. (REsp 1365284, AgInt no AREsp: 899859).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Assim, verifica-se que, no presente caso, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica assume os riscos decorrentes dela.
Ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido artigo, o que não se observa na presente demanda.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao autor antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN ou tampouco evidenciado a legitimidade das anotações.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Tocantins em julgado recente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP).4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia.5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro.6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE).7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora gerido por ente público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por impactar diretamente a análise de risco realizada por instituições financeiras para concessão de crédito ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia e expressa ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A manutenção indevida de registro no SCR, mesmo após quitação do débito ou diante da inexistência de obrigação, presume o dano moral sofrido, sendo cabível a condenação compensatória, independentemente de prova do prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, § 2º e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 9º a 13; Decreto nº 9.936/2019, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2021.(TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34) Destarte, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR a requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil. 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3 - CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente na retirada de restrição do nome da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/06/2025 11:19
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:32
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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09/06/2025 10:32
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/06/2025 10:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/06/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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09/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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09/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio
-
29/05/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
-
28/05/2025 20:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/05/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 19:45
Juntada - Informações
-
28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
-
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/06/2025 10:00
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27/05/2025 18:11
Protocolizada Petição
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16/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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16/05/2025 12:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
15/05/2025 10:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/05/2025 10:41
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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