TJTO - 0009970-31.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0009970-31.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE: VANDER SEVERINO PARREIRAADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Pedido de Nulidade e Tutela de Urgência proposta por Vander Severino Parreira, na qual se noticiam fatos que, em cognição sumária, revelam possíveis práticas de atos configuradores de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese praticados pelos requeridos Banco Voiter S/A (antigo Banco Indusval), Fazendas Ecológicas S/A, Cláudio Antônio Coser e Ana Lúcia Rudge Paes Barros Coser.
Segundo narra o autor, os requeridos formalizaram contratos bancários que não guardam correspondência com a realidade econômica, consistindo, na verdade, em operações simuladas, elaboradas com o objetivo de criar artificialmente ativos contábeis, maquiar balanços e alterar a percepção pública e institucional sobre a real situação financeira do Banco Voiter S/A (então Banco Indusval).
No curso do feito, a Administração Judicial nomeada no processo de recuperação judicial sustentou que o autor, Vander Severino Parreira, não possui legitimidade para propor a ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de nulidade, uma vez que não integra os quadros societários nem do Banco Voiter S/A, nem dos Recuperandos, tampouco participou dos atos negociais questionados.
Argumenta-se que a ausência de vínculo direto inviabiliza a produção de provas essenciais, esvaziando o interesse processual.
Além disso, destaca-se que eventuais prejuízos deveriam ser discutidos por meio de ação pauliana, no juízo competente, e não por dependência da recuperação judicial.
Sobreveio manifestação dos próprios requeridos, os quais, confessaram de forma expressa a simulação dos negócios realizados com o Banco Voiter, reconhecendo que os contratos firmados não representaram negócios efetivos, mas sim operações fictícias, estruturadas exclusivamente para “limpar” a contabilidade do banco, por meio da transferência artificial de ativos e passivos, sem que houvesse efetiva circulação de recursos ou relação econômica subjacente.
A confissão é no sentido de que tais negócios foram realizados sem efetiva circulação de recursos ou contraprestação econômica, servindo exclusivamente para mascarar a realidade patrimonial do banco e da sociedade empresarial envolvida, atendendo exclusivamente a interesses financeiros e contábeis do Banco Voiter/Indusval.
Pois bem.
Evento 58: A robustez dos elementos constantes nos autos, notadamente a confissão formal dos sócios da sociedade Fazendas Ecológicas S/A, não deixa dúvidas de que as operações descritas extrapolam o âmbito de simples discussões contratuais, evidenciando a prática de condutas que, ao menos em tese, configuram infrações penais de elevada gravidade, em especial crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/1986, notadamente: Art. 4º – Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira, que no caso teria se dado de forma a gerir fraudulentamente instituição financeira, mediante celebração de operações simuladas, escrituração de lançamentos inverídicos ou movimentações fictícias destinadas a ocultar prejuízos, gerar aparência de solvência ou transferir prejuízos indevidamente; Art. 6º – Indução em Erro de Autoridade Supervisora, que sanciona aquele que induz ou mantém em erro o Banco Central do Brasil (ou outra repartição pública competente), mediante sonegação de informações ou prestação de dados falsos acerca da situação financeira ou patrimonial da instituição financeira.
A materialidade dos fatos emerge de modo contundente, sobretudo a partir da confissão espontânea dos requeridos Cláudio Antônio Coser e Ana Lúcia Rudge Paes Barros Coser, os quais, em documento formal juntado nos autos, reconhecem que as operações formalizadas com o Banco Voiter (então Banco Indusval) foram estruturadas intencionalmente para atender a interesses contábeis da instituição financeira, mediante negócios jurídicos absolutamente desconectados de qualquer causa econômica real.
Diante desse quadro, e considerando que os crimes em análise são de competência da Justiça Federal e de atribuição do Ministério Público Federal, impõe-se a imediata comunicação dos fatos, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.492/1986, que expressamente determina o encaminhamento ao Parquet Federal quando constatados indícios da prática de ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Da mesma forma, é imperativa a remessa de cópia dos autos ao Banco Central do Brasil, autoridade supervisora e fiscalizatória do Sistema Financeiro Nacional, para que adote, no âmbito de suas atribuições regulatórias, as providências administrativas que entender cabíveis, especialmente quanto a apuração da regularidade das demonstrações contábeis do Banco Voiter/Indusval no período correspondente às operações simuladas.
Antecipação de tutela.
Acerca do pedido de antecipação de tutela, entendo ser prudente, diante do lapso temporal transcorrido e decisões de declararam a essencialidade dos imóveis enquanto perdurar o stay period (recentemente prorrogado até a realização da AGC), seja o autor instado a apresentar as respectivas matrículas devidamente atualizadas, especificando os imóveis rurais.
No mesmo sentido, em razão da manutenção da posse dos imóveis em favor dos recuperandos, que se manifeste acerca da eventual perda do objeto.
Representação do Autor – art. 320 do CPC. À vista da documentação acostada na presente ação, não foi possível verificar a juntada dos documentos pessoais do autor Vander Severino e procuração devidamente assinada, notadamente em relação à sua legitimidade ativa e condição de credor da recuperação judicial do Grupo Fazendas Ecológicas, não foi apresentado o instrumento que lastreia ao crédito arrolado.
Neste sentido, será oportunizado, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, sejam apresentados os documentos indispensáveis, considerando a autonomia da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 28 da Lei nº 7.492/1986, bem como no poder geral de cautela deste Juízo, DECIDO: 1 – DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público Federal, para que, no exercício de suas atribuições constitucionais, promova a apuração da prática dos crimes previstos nos artigos 4º (Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira) e 6º (Indução em Erro de Autoridade Supervisora) da Lei nº 7.492/1986, ou de quaisquer outros ilícitos penais que entender configurados; 2 – OFICIAR ao Banco Central do Brasil, dando-lhe ciência formal dos fatos narrados e encaminhando cópia desta decisão e das peças processuais essenciais, para que, no exercício de sua competência regulatória e fiscalizatória, adote as medidas administrativas que reputar cabíveis, relativamente às operações realizadas pelo Banco Voiter/Indusval; 3 – INTIMAR o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis descritos na petição inicial, bem como se manifestar acerca da eventual perda do objeto relacionado ao pedido de antecipação de tutela; 4 – Sem prejuízo, seja o autor INTIMADO para juntar documento pessoal, comprovante de endereço e procuração devidamente assinada, bem como o instrumento que deu origem ao crédito arrolado na recuperação judicial; Contrato de Compra e Venda de Equipamento Rural - com Reserva de Domínio”, datado de 07/12/2017, referente à venda de uma Plantadeira SEMEATO (modelo TDNG 320, ano 2008, série 0814E120, com 20 linhas, disco duplo e roda compactadora autolimpante) e um Trator VALMET 118 (série Prata, ano 1985, 4x4, motor retificado, modelo V, sem número de série) 5 – Cumpridas as obrigações anteriores, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, CITEM-SE pessoalmente todos os requeridos indicados na petição inicial para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Administração Judicial.
Cumpra-se, expedindo-se os ofícios e providenciando-se as comunicações necessárias.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 12:15
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:34
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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19/03/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA - EXCLUÍDA
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 15:05
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:16
Conclusão para despacho
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24/10/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/10/2024 18:05
Protocolizada Petição
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06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/07/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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24/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2024 18:42
Protocolizada Petição
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02/02/2024 20:47
Protocolizada Petição
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29/01/2024 13:43
Conclusão para despacho
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29/01/2024 00:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2023 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JONES SOLDERA CARNEIRO - EXCLUÍDA
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05/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/11/2023 17:41:00)
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24/11/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 17:00
Conclusão para despacho
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22/11/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/11/2023 12:45
Conclusão para despacho
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09/11/2023 20:33
Protocolizada Petição
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09/11/2023 16:05
Protocolizada Petição
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06/11/2023 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/10/2023 14:01
Conclusão para despacho
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16/10/2023 14:01
Processo Corretamente Autuado
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13/10/2023 19:22
Distribuído por dependência - Número: 00007447520188272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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