TJTO - 0019728-58.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019728-58.2023.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAREQUERENTE: MARCELO NICANOR RAUBERADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019728-58.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELO NICANOR RAUBERADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que a parte executada, devidamente intimada para pagamento voluntário do respectivo débito, quedou-se inerte, pelo que requereu a parte exequente, em conformidade com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, a penhora de valores em contas de titularidade do(a) executado(a).
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiçal, cujo Tribunal considera possível a reiteração de penhora de ativos via sistema eletrônico, caso as pesquisas anteriores tenham restando infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF).
Desta forma: 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, com prévia intimação do exequente para que atualize o débito em cinco dias. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade teimosinha do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação da parte executada na ocorrência de bloqueio.
Transcorrido o prazo, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Quedando-se inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada após a decisão quanto a impenhorabilidade do montante. 6.
Após, concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
17/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:55
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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02/04/2025 11:16
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 17:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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07/01/2025 17:50
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 17:30
Processo Reativado
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14/03/2024 09:00
Protocolizada Petição
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14/03/2024 08:57
Protocolizada Petição
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27/11/2023 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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27/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
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25/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:42
Trânsito em Julgado
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2023 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2023 16:32
Alterada a parte - Situação da parte E O FERNANDES LTDA - REVEL
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09/10/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/10/2023 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2023 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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31/08/2023 17:11
Conclusão para julgamento
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18/08/2023 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/08/2023 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 18/08/2023 15:00. Refer. Evento 7
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18/08/2023 14:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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14/06/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2023 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 18/08/2023 15:00
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05/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2023 15:03
Conclusão para decisão
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26/05/2023 15:03
Processo Corretamente Autuado
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25/05/2023 13:33
Protocolizada Petição
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23/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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