TJTO - 0004367-72.2020.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:53
Lavrada Certidão
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
14/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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03/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 107 Número: 00105596620258272700/TJTO
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004367-72.2020.8.27.2707/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: LUIZ MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) DESPACHO/DECISÃO O executado requer a liberação da quantia bloqueada no evento 93, sob o argumento de que se trata de verba salarial impenhorável, e que seria destinada ao custeio de medicamentos e tratamentos médicos essenciais à sua filha, Helloísa da Silva Vieira, pessoa com deficiência.
Decido.
Diz o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Assim, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada via SISBAJUD corresponde às hipóteses de impenhorabilidade enumeradas no art. 833, IV, do CPC/2015.
No caso concreto, conforme consta nos autos, o executado não comprovou de forma idônea a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos suficientes que demonstrem a destinação específica dos recursos à compra de medicamentos ou à realização de tratamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Ademais, conforme verificado, os tratamentos médicos da filha do executado são realizados pelo SUS, o que afasta a alegação de necessidade urgente e exclusiva de utilização dos valores bloqueados para tal finalidade.
Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios que demonstrem de forma inequívoca que os valores questionados são oriundos de benefício previdenciário ou verba de natureza alimentar destinada ao custeio do tratamento médico da filha do executado, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais por ele apresentadas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28) Portanto, diante de tal quadro e à míngua de comprovação de que a quantia penhorada não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, dúvida não há, portanto, de que o bloqueio deverá ser mantido.
Diante do exposto, inexistindo prova inequívoca da natureza impenhorável da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mantenho o bloqueio determinado via SISBAJUD.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao feito. Promova-se a habilitação do advogado do executado, ADAUTO DA GAMA LIMA, OAB/TO 6574-B, conforme petição acostada ao evento 93.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e intime-se para indicar bens penhoráveis da devedora que cubram integralmente a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 16:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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18/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 12:41
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
09/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:59
Juntada - Informações
-
08/05/2025 17:42
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 15:09
Lavrada Certidão
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10/04/2025 15:36
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:50
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 14:49
Juntada - Informações
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25/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/03/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/11/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:57
Lavrada Certidão
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28/10/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/09/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 19:26
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 12:29
Lavrada Certidão
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08/05/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 14:45
Conclusão para despacho
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17/04/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 14:56
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:01
Lavrada Certidão
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20/07/2023 16:09
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 12:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014872620238272700/TJTO
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10/04/2023 15:18
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/03/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 14:51
Conclusão para despacho
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10/02/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00014872620238272700/TJTO
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/12/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:31
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2022 15:59
Conclusão para despacho
-
19/09/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:02
Lavrada Certidão
-
05/07/2022 16:25
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2022 12:35
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:38
Expedido Mandado
-
17/03/2022 16:48
Juntada - Outros documentos
-
30/11/2021 16:53
Juntada - Outros documentos
-
26/10/2021 16:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 14:18
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2021 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 09:24
Lavrada Certidão
-
05/08/2021 08:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
05/08/2021 08:59
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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03/08/2021 12:44
Lavrada Certidão
-
21/06/2021 14:12
Despacho - Visto em correição
-
25/02/2021 19:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
25/02/2021 17:17
Protocolizada Petição
-
21/01/2021 17:16
Lavrada Certidão
-
06/11/2020 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/11/2020 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2020 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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05/11/2020 15:57
Lavrada Certidão
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21/08/2020 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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17/08/2020 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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17/08/2020 16:41
Lavrada Certidão
-
17/08/2020 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2020 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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17/08/2020 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2020 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2020 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 10:33
Despacho - Mero expediente
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03/06/2020 16:51
Conclusão para despacho
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03/06/2020 16:49
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2020 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
03/06/2020 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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