TJTO - 0002628-65.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002628-65.2024.8.27.2726/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) SENTENÇA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente ação de cobrança rito comum contra MAZIEL CAMPELO DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que o réu aderiu e utilizou cartão de crédito da bandeira ELO INTERN.
MULTIPLO, número final 7209, comprometendo-se ao pagamento mensal das despesas contraídas.
Contudo, deixou de quitar os valores devidos, incorrendo em mora, o que ensejou o cancelamento do cartão e um em saldo devedor atualizado no valor de R$ 30.129,05 (trinta mil, cento e vinte e nove reais e cinco centavos).
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor supracitado, devidamente atualizado.
Regularmente citado e intimado, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, situação em que ensejou o reconhecimento da sua revelia, conforme decisão no evento 37.
A parte autora, intimada a manifestar-se quanto à produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas — especialmente diante do desinteresse da parte autora em produzir novas provas além daquelas já colacionadas aos autos e da revelia da parte ré.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A parte autora objetiva, por meio da presente demanda, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.129,05 (trinta mil, cento e vinte e nove reais e cinco centavos), referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito de número final 7209.
A documentação apresentada no evento 1 – OUT8 comprova a existência de relação contratual entre as partes, a utilização do cartão pelo requerido, a inadimplência nas faturas mensais e o valor consolidado do débito, conforme planilha atualizada juntada no evento 1 – PLAN9.
O inadimplemento das obrigações contratuais impõe ao devedor o pagamento do valor devido, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme previsto nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Ademais, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, razão pela qual foi declarada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não estando presentes as hipóteses de afastamento dessa presunção previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, evidenciados os elementos que demonstram o inadimplemento contratual, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.129,05 (trinta mil, cento e vinte e nove reais e cinco centavos) (evento 1, PLAN9), acrescida de correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o vencimento de cada parcela; CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Interposto eventual recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso não haja recurso e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, com posterior arquivamento do feito, observadas as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:39
Alterada a parte - Situação da parte MAZIEL CAMPELO DE MELO - REVEL
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03/07/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 10:32
Protocolizada Petição
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08/05/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:57
Decisão - Decretação de revelia
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21/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
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21/03/2025 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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21/03/2025 11:26
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/03/2025 11:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 21/03/2025 10:30. Refer. Evento 19
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20/03/2025 21:35
Juntada - Certidão
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20/03/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:35
Conclusão para decisão
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18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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07/02/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 13:51
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/02/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 13:48
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/03/2025 10:30
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05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/01/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:30
Protocolizada Petição
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07/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
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07/01/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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04/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631802, Subguia 70408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 451,94
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04/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631801, Subguia 70407 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 402,29
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30/12/2024 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631802, Subguia 5466747
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30/12/2024 08:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631801, Subguia 5466746
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20/12/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5631802 - R$ 451,94
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18/12/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5631801 - R$ 402,29
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18/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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