TJTO - 0000368-78.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000368-78.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757177, Subguia 114425 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 582,68
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55
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22/07/2025 20:59
Protocolizada Petição
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22/07/2025 08:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757177, Subguia 5527065
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21/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000368-78.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: SONIA DA CENA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
17/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SONIA DA CENA SANTOS - Guia 5757177 - R$ 582,68
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17/07/2025 16:46
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000368-78.2025.8.27.2726/TO AUTOR: SONIA DA CENA SANTOSADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SONIA DA CENA SANTOS em face de LATAM Airlines Brasil, através da qual a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de e R$ 1.297,17 (mil duzentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Alega, para tanto, que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Suíça–Palmas, com chegada prevista para o dia 11/12/2024.
Ao desembarcar em Palmas–TO, após conexão realizada em São Paulo, constatou que sua mala encontrava-se severamente danificada, com as rodas quebradas, o que impossibilitou seu uso regular.
De imediato, registrou a ocorrência no balcão da companhia aérea, mediante preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Contudo, a Ré não adotou qualquer providência para reparar, substituir ou indenizar o dano.
Em razão disso, a Autora foi compelida a adquirir uma nova mala às pressas, suportando custos inesperados, além do abalo emocional decorrente do descaso da companhia.
Apesar das tentativas de resolução administrativa, inclusive por e-mail, a Ré permaneceu inerte, mantendo o prejuízo suportado pela consumidora.
Em sede de contestação, a parte Ré alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal.
Sustentou que não houve qualquer irregularidade em sua conduta e que a parte Autora não comprovou o efetivo prejuízo por ela alegado.
Conforme consta do Termo de Audiência, lançado no evento 32, foi tentada conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica à contestação juntada no evento 37.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas — especialmente diante do desinteresse das partes em produzirem novas provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. 2.1.1.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Cumpre destacar, desde logo, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevalecendo sobre a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CIA AÉREA - REPARAÇÃO MATERIAL DETERMINADA NOS LIMITES DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - MATÉRIA REGIDA PELO CDC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - O extravio da bagagem que estava sob a guarda e responsabilidade da companhia aérea demandada é fato incontroverso nos autos, tendo sido apurado nos autos de origem que durante viagem à cidade de São Paulo a autora ficou desprovida de seus pertences, por culpa exclusiva da prestadora de serviços, razão pela qual o dano moral em situação desse jaez é manifesto. 2 - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 3 - O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados pela consumidora não se revela excessivo, sobretudo quando a autora sequer teve seus bens restituídos, ao menos em tempo hábil, ou seja, durante o período em que esteve em viagem. 4 - Apelação a que se nega provimento. (TJTO - Apelação Cível 0045832- 92.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 20/07/2022, DJe 22/07/2022 14:55:19). (Grifo não original).
No caso em comento, cabível a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedores preconizados no CDC.
Destarte, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC é medida que se impõe, contudo, apenas em relação aos fatos que a parte requerente esteja impossibilitada de comprovar em decorrência da hipossuficiência técnica. 2.1.2.
Da alegada falha na prestação de serviços A legislação consumerista prevê que, além de ter a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e continua, a companhia aérea responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, consoante redação do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De acordo com o art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. É incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea com destino final à cidade de Palmas–TO, com desembarque previsto para o dia 11/12/2024.
Quanto ao dano material, em que pese ser reconhecida a hipossuficiência da requerente na produção das provas, sendo necessária a inversão probatória para que se garanta a paridade processual, esta deve fazer prova constitutiva mínima do seu direito.
Assim, analisando detidamente aos autos, observa-se que a autora não juntou fotografias da mala supostamente danificada, limitando-se a apresentar o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Todavia, não é possível quantificar a extensão do alegado dano, uma vez que não há qualquer imagem da mala ou outro elemento técnico que comprove, de forma objetiva, a existência ou a dimensão da avaria narrada.
Assim, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação dos prejuízos efetivos e potenciais sofridos, para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar.
Diante da ausência de prova mínima da avaria, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, pois não restaram demonstrados, de forma idônea, a existência do dano, a autoria e o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenha-se que a situação narrada nos autos quanto ao ato ilícito perpetrado pela parte ré não gerou dano moral indenizável ao requerente.
Em sendo incontroverso o ato ilícito, resta saber se é causador de dano moral e, em casos como o tratado nos autos, entende-se que os dissabores experimentados pela autora não extrapolaram o mero aborrecimento, sobretudo porque, conforme demonstrou a própria parte ré, a empresa requerida ofereceu, antes do ajuizamento da presente ação, ofertou compensação à parte autora, nas quantias de 40 USD (quarenta dólares) e 30 USD (trinta dólares), da mala danificada, o que não foi aceito pela requerente.
Assim, não restou configurada circunstância mais gravosa decorrente da avaria na bagagem do autor, posto que os direitos inerentes a sua personalidade não foram violados.
A jurisprudência caminha nesse mesmo sentido: TRANSPORTE AÉREO.
Bagagem danificada.
Danos materiais reconhecido na sentença.
Danos morais.
Inocorrência.
Mero dissabor da vida cotidiana.
Majoração dos honorários com base no valor da causa.
Possibilidade.
Baixo proveito econômico obtido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006336-90.2023 .8.26.0068 Barueri, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
ESTRUTURA EXTERNA RASGADA.
AVARIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0004947-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Gabriel Leão de Oliveira - J. 20.08.2019) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 09:55
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 10:03
Protocolizada Petição
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27/05/2025 23:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
14/04/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/04/2025 16:30. Refer. Evento 17
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11/04/2025 10:09
Protocolizada Petição
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10/04/2025 20:19
Juntada - Certidão
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10/04/2025 17:00
Protocolizada Petição
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10/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 15:08
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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24/03/2025 15:36
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:31
Lavrada Certidão
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24/03/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/04/2025 16:30
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21/03/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:22
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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25/02/2025 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/02/2025 16:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667265, Subguia 5481237
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25/02/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667264, Subguia 5481236
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25/02/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONIA DA CENA SANTOS - Guia 5667265 - R$ 112,97
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25/02/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIA DA CENA SANTOS - Guia 5667264 - R$ 219,46
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25/02/2025 11:57
Protocolizada Petição
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25/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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