TJTO - 0000061-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:43
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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30/06/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:18
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/06/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000061-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIANEI DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): BRENDA ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA (OAB TO009613) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente requer o pagamento de diárias, em decorrência da convocação para a participação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos na cidade de Palmas-TO, no período de 18/10/2021 a 12/11/2021.
Em síntese, o autor alegou que teve que arcar com despesas durante o período do curso, sem que tenha recebido qualquer valor indenizatório do Estado, o que violaria as disposições do Decreto nº 6.313/2021 e do Estatuto dos Policiais Militares do Tocantins (Lei 2.578/2012).
Em sua defesa, o requerido aduz que, conforme Portaria nº 314/2024 - SAMP DGP, o autor foi movimentado por adição para a Academia de Polícia Militar da PM/TO, a fim de participar da fase presencial do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, caracterizando alteração de sede funcional, o que não gera direito ao recebimento de diárias, sendo improcedente seu pedido.
Segundo a Portaria n° 249/2021/DAREH, de 1° de dezembro de 2021, o requerente foi transferido para a Diretoria de Ensino e Pesquisa, em Palmas-TO, para a realização do módulo presencial do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, no período de 18/10/2021 a 12/11/2021.
O Decreto nº 6.313/2021 prevê que as diárias são devidas ao servidor público estadual que, em caráter eventual ou transitório, se deslocar da sede para outro local a serviço ou para participar de evento do próprio interesse estatal, que não é o caso dos autos.
O Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Decreto nº 7.988/1993), dispõe que a movimentação é ato administrativo que vincula o militar a uma nova unidade sem sua integração definitiva ao efetivo, prevendo a adição, como ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial militar a uma OPM, sem o integrar no seu estado efetivo. Observa-se, neste caso, que o requerente foi transferido para Diretoria de Ensino e Pesquisa em Palmas-TO, para a realização do módulo presencial do curso, no período de 18/10/2021 a 12/11/2021, nos termos da Portaria n° 249/2021/DAREH.
De fato, ocorreu a movimentação funcional, ainda que temporária, para outra unidade, inexiste deslocamento eventual, mas apenas a mudança temporária de lotação, impedindo a concessão de diárias.
Portanto, inexiste ato ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que o deslocamento do autor para realização do curso ocorreu dentro dos critérios administrativos pre
vistos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 11:27
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:45
Despacho - Determinação de Citação
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07/02/2025 11:56
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 12:26
Conclusão para despacho
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08/01/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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03/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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