TJTO - 0050194-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 17:31
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050194-98.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OSMAR FRANCISCO GONCALVESADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
O promovente diz em sua inicial que firmou em 30/09/2019 um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial no segmento de moto, peças e borracharia, com o estoque definido no anexo do contrato de compra e venda, ocasião em que foi feita a entrega ao requerido de uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 FAN, placa MXA4288, chassi 9C2JC30708R747262, ano/modelo 2008/2008, da cor cinza, com a obrigação de transferir tal veículo até 31/12/2020.
Alega que não foi feita a transferência do veículo, existindo débitos inerentes aos licenciamentos anuais e às multas. Assim, pleiteia a baixa do veículo, bem como de todos os débitos.
O promovido em sua defesa suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, todavia o referido ente não integrou a lide, restando prejudicado seu pedido.
A baixa de registro de veículo é o processo de retirar um veículo de circulação de forma definitiva e irrevogável, nos casos de veículo irrecuperável, desmontado, sinistrado com perda total ou danos de grande monta, vendido ou leiloado como sucata, ou ainda, sem licenciamento há mais de 10 anos e com mais de 25 anos de fabricação, conforme artigo 2º e 7º da Resolução Contran n.º 967, de 17 de maio de 2022: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:I - veículo irrecuperável;II - veículo definitivamente desmontado;III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata:por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; enas demais situações.
Verifica-se, portanto, que o caso dos autos não se inclui em nenhuma dessas hipóteses mencionadas pela referida legislação.
A transferência da propriedade de bem móvel deve ocorrer na forma preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo essa obrigação atribuída ao comprador conforme disposição contida em seu artigo 123, §1º.
Deste modo, a formalização da transferência do veículo cabe ao novo proprietário do veículo, ao passo que a comunicação da alienação do automotor é ônus do vendedor, o antigo proprietário, dentro do prazo de 30 dias da efetivação do negócio, mediante encaminhamento de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, com reconhecimento de firma, ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Enquanto o antigo proprietário não realizar a comunicação da venda, responderá solidariamente pelo pagamento de impostos, taxas e multas relativas ao automotor, que vencerem após a alienação, como prevê o TEMA 1118 do STJ e artigo 74, VI do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:24
Conclusão para decisão
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28/01/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/01/2025 13:36
Conclusão para decisão
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18/12/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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18/12/2024 17:45
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/12/2024 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2024 15:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/12/2024 13:23
Conclusão para decisão
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16/12/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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