TJTO - 0010825-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 01:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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15/07/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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15/07/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010825-53.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EMMANUEL DA SILVA BARROSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados CRISTIANE VIEIRA DA SILVA e CLEBER ROBSON DA SILVA, em favor do paciente EMMANUEL DA SILVA BARROS, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0009386-38.2025.827.2722, na qual o ora paciente foi indiciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Insurgem os impetrantes, através deste writ, contra o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo diante do seu indiciamento nos autos inquisitoriais, já que ausente a indispensável justa causa em face da atipicidade da conduta que lhe fora imputada.
Sustentaram que “a narrativa da autoridade policial fundamenta-se exclusivamente em presunções derivadas do estado físico do paciente, já dormindo dentro do veículo estacionado, sem qualquer vínculo objetivo entre a alegada embriaguez e eventual direção anterior”.
Argumentam que a configuração do delito “previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige, como elemento nuclear, a efetiva condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool ou substância psicoativa”.
Verberam que “a ausência de prova técnica (exame clínico, etilômetro ou laudo toxicológico), de testemunhas, filmagens ou qualquer meio idôneo de apuração da conduta imputada evidencia a completa desconformidade da autuação com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”.
Ao final, pugnaram pela concessão de liminar para sobrestar o Inquérito Policial nº 0009386-38.2025.827.2722.
No mérito, requer o trancamento do inquérito policial em definitivo, reconhecendo-se a atipicidade manifesta da conduta imputada ao paciente. É o relatório.
DECIDO. É consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão.
Daí porque antes de conceder tal medida o julgador deve ser especialmente cauteloso.
Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado para o julgamento do mérito.
Na hipótese presente, da análise detida dos argumentos expendidos na inicial, noto que o constrangimento não se mostra com a nitidez alegada, dependendo de uma análise mais profunda.
Verifica-se que o indiciamento do ora paciente pela Autoridade Policial se deu com base na existência de elementos fáticos que indicam a prática, em tese, do crime de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 da Lei nº 9.503/97), notadamente considerando o fato de que o próprio paciente, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou ter conduzido seu veículo após ter ingerido bebida alcoólica (evento 1 – VIDEO4 do IP).
Ademais, ao contrário do que defendido pelos impetrantes, a prisão em flagrante ocorreu após o paciente se envolver em acidente de trânsito na BR 151, sendo certo que quando da chegadas dos policiais rodoviários federais ao local da ocorrência, por ter o paciente se negado a submeter ao teste de alcoolemia, foi lavrado auto de constatação no qual consta sinais evidentes da embriaguez do paciente.
Certo é que a jurisprudência do STJ é assente quanto ao entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.219.532/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
A jurisprudência dos excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, há muito, se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Tratando-se, pois, de inquérito policial originado de auto de prisão em flagrante que expõe devidamente a materialidade delitiva e aponta os indícios de autoria, não vejo como acolher o pedido de suspensão do feito, ainda mais em sede liminar.
Assim, por cautela e na esteira da jurisprudência superior, entendo prudente a manutenção do regular processamento do inquérito policial.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
GUERRA FISCAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INDICIAMENTO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO AMBULATORIAL. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
No caso dos autos, observo, de plano, que o recorrente pugna pelo trancamento de inquérito policial no qual ainda não houve indiciamento, cuidando-se, portanto, de simples investigação.
Dessarte, não há se falar em ameaça ao seu direito ambulatorial. 2.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 58.982/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – grifei Desta feita, nesse juízo preliminar e sumário, impende reconhecer a ausência do fumus boni iuris, principal requisito ensejador da liminar requestada, porquanto não se vislumbra, de plano, a ilegalidade aventada.
Diante do exposto e por cautela, DENEGO a liminar requestada.
OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:11
Ciência - Expedida/Certificada
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 23:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:06
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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08/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:46
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 11:11
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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08/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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