TJTO - 0000803-35.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000803-35.2024.8.27.2743/TO AUTOR: GERACI CALISTO MENDESADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por GERACI CALISTO MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 16/09/2019, a concessão da aposentadoria rural (NB 191.901.393-5), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; 5- a concessão de tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do feito, ao argumento de ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que a parte autora já havia ajuizado ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria rural, a qual foi inicialmente julgada procedente.
Contudo, em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo INSS, afastando, de forma fundamentada, a condição de segurada especial da requerente, em razão da existência de vínculos urbanos e do exercício de atividade empresarial, e; ii) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 12, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 20, DECDESPA1 e evento 26, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 26, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS alegou coisa julgada com o processo n.° 00032038120208272704. Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de aposentadoria por idade rural n.º 0003203-81.2020.8.27.2704, a qual foi julgada procedente em primeiro grau, sob o fundamento de que restou demonstrada a sua condição de segurada especial.
Entretanto, em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, ao entender que, embora tenha sido apresentada documentação para constituir início de prova material do labor rurícola, havia, nos autos, elementos que infirmavam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Conforme consignado na decisão: “Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, consta nos autos CNIS do seu esposo com registros de trabalho urbano de 08/1973 a 09/2000, e CNPJ em seu nome como empresária individual de 10/1978 a 12/2011, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.” Apesar disso, a Corte considerou prejudicada a apelação interposta pelo INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando que a ausência de elementos probatórios eficazes para instrução da petição inicial configurava a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, no caso, impediu a apreciação do mérito.
Tal informação pode ser corroborada mediante consulta pública ao PJe de 2º Grau do TRF1https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.
Assim, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, como também porque, embora o requerimento administrativo seja o mesmo apresentado na primeira ação, a autora acostou novas provas, rejeito a preliminar coisa julgada.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 04/03/2007 (evento 1, DOC_PESS2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, imediatamente anterior à data do implemento da idade ou da DER, ocorrida em 16/09/2019.
Assim, competia à autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 04/03/1992 a 04/03/2007, ou alternativamente, de 16/09/2004 a 16/09/2019.
A despeito de alegar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, a requerente instruiu os autos com vários documentos, dentre os quais destaco: 1.
Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia–TO, datada de 16/04/2013, na qual se atesta que a autora exerceu atividade como segurada especial na Fazenda Santa Terezinha, no período de janeiro de 1990 a dezembro de 2001 (anexos5,p.1-2); 2.
Declaração expedida pela Agência de Desenvolvimento Agropecuário – Procampo, em 05/03/2013, informando que a autora reside, desde o ano de 2001, em uma fração de terra pertencente ao Projeto de Assentamento Pau Brasil, localizada na propriedade denominada “Chácara Céu Azul”, no município de Santana do Araguaia–PA (evento 1, ANEXO5, p.3); 3.
Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Agricultura Familiar de Santana do Araguaia–PA, na qual consta que a autora exerceu atividade como segurada especial, no período de 08/02/2001 a 11/06/2013, na Fazenda Céu Azul–PA Pau Brasil (evento 1, ANEXO5, p.5); 4.
Documento referente à Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), exercício de 2008, em nome da autora, relativo ao imóvel rural denominado “Chácara Céu Azul”, localizado na zona rural de Santana do Araguaia–PA (evento 1, ANEXO5, p.14-16); 5.
Nota de crédito rural emitida em nome da autora, datada de 11/06/2013 (evento 1, ANEXO5, p.21-25).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Todavia, impõe-se reconhecer que o início de prova material apresentado não restou corroborado pela prova oral produzida em juízo, diante da dissonância entre a narrativa constante da petição inicial e os depoimentos das testemunhas arroladas, no que se refere ao efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Com efeito, a testemunha Vera Lúcia Alves de Oliveira, compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer a autora desde o período em que esta residia na fazenda de Manuel Cruz, localizada no município de Abreulândia–TO.
Relatou, ainda, que atualmente a demandante vive na zona urbana de Divinópolis–TO, na casa de sua filha, sendo que a última propriedade rural em que residiu teria sido a Fazenda Céu Azul, situada no estado do Pará.
Declarou ter estado no referido local, mas não soube precisar o tempo de permanência da autora.
Informou que a autora morava com o esposo, falecido por volta de 2015, o qual trabalhava na lavoura e lecionava à noite, no estado do Pará.
Posteriormente, teria sido contratado como professor pelo Estado do Tocantins, porém, em razão de enfermidade, não chegou a retomar o exercício da função, vindo a óbito.
Esclareceu, por fim, não ter conhecimento sobre eventual aposentadoria do falecido - evento 26, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Carmelita Pereira dos Santos Milhomem, igualmente compromissada, declarou conhecer a autora desde a época em que esta residia na zona rural de Divinópolis–TO, onde viveu com o esposo na Chácara Céu Azul, localizada em área de assentamento.
Segundo a testemunha, o imóvel era de propriedade do casal, que nele cultivava arroz, feijão, queijo e outros produtos típicos da agricultura familiar, afirmando que a subsistência da família advinha exclusivamente do labor rural.
Acrescentou que a autora permaneceu na referida chácara até o falecimento do esposo, ocorrido em 2015, passando, após esse fato, a residir com a filha na área urbana de Divinópolis–TO.
Informou, ainda, que anteriormente o casal teria residido na fazenda de Manuel Cruz, em Abreulândia–TO.
Contudo, afirmou não se recordar se o falecido esposo da autora exercia atividade formal, tampouco se possuía vínculo com ente público ou iniciativa privada.
Afirmou, apenas, que ele sempre trabalhou com a esposa na lavoura, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente dessa atividade - evento 26, TERMOAUD1.
Nota-se, portanto, que a prova oral produzida revela contradições relevantes em relação à narrativa apresentada na exordial.
Na petição inicial, a parte autora afirma ter residido na Fazenda Santa Terezinha, no município de Abreulândia/TO, entre os anos de 1990 e 2001; na Fazenda Pau Brasil, em Santana do Araguaia/PA, entre 2001 e 2013; e, por fim, na Fazenda Nova Esperança, entre agosto de 2013 e 2019.
No entanto, a testemunha Vera Lúcia indicou que a última propriedade rural onde a autora residiu foi a Fazenda Céu Azul, e não a Fazenda Nova Esperança, conforme consta na inicial.
Destaca-se, ainda, que, segundo documentos acostados aos autos pela própria requerente, a Fazenda Céu Azul está localizada no estado do Pará.
Declaração emitida pela Agência de Desenvolvimento Agropecuário – Procampo, datada de 05/03/2013, confirma que a autora residia naquela localidade desde o ano de 2001.
Ademais, a mesma testemunha Vera afirmou que o esposo da autora lecionava no Pará, vindo, após questionamento da advogada, a afirmar que ele teria sido contratado pelo Estado do Tocantins, embora nunca tenha efetivamente retomado o exercício da docência em razão de enfermidade.
Outrossim, os elementos constantes nos autos indicam que a autora residiu, por período considerável, no estado do Pará, ao passo que ambas as testemunhas residem no estado do Tocantins, o que fragiliza, ainda mais, a pretensão de comprovação da atividade rural da autora naquele território, em regime de economia familiar.
Soma-se a isso o fato de que a testemunha Carmelita não soube informar se o falecido esposo da autora exercia outra atividade laborativa ou se dispunha de fonte alternativa de renda, limitando-se a dizer que trabalhava com a autora na lavoura, o que demonstra conhecimento superficial acerca da rotina e da realidade socioeconômica da família.
Merece menção, que a própria autora exerceu atividade empresarial durante o período de carência, entre 13/10/1978 e 22/12/2011, constando, ainda, nos autos, que percebe pensão por morte urbana de seu esposo desde 2015, cujo valor é superior a dois salários mínimos.
Cumpre destacar, ainda, a ausência de documentos hábeis a comprovar o eventual retorno da autora ao labor rural após o ano de 2013, o que compromete a caracterização da condição de segurada especial no período equivalente à carência exigida desde a DER, já que a carência referente ao requisito etário foi descaracteriza pelo fato de que o exercício de atividade empresarial, por sua natureza e características, é incompatível com o regime de economia familiar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL .
VÍNCULO EMPRESARIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria aquele participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pela lei (art . 11, § 12, Lei 8.213/91). 3.
Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial do autor durante o período de carência, resta afastada a sua condição de segurado especial, nos termos do art . 11, § 10, inciso I, letra d, da Lei n. 8.213/91. 4 .
Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.(TRF-1 - (AC): 10040412220194013602, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 01/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) - grifos acrescidos.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/03/2025 13:18
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 15:40. Refer. Evento 21
-
26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2025 14:25
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 15:40
-
19/02/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/11/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2024 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 19:41
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 12:14
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2024 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERACI CALISTO MENDES - Guia 5411586 - R$ 1.283,28
-
02/03/2024 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERACI CALISTO MENDES - Guia 5411585 - R$ 956,52
-
02/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000732-26.2024.8.27.2713
Regivaldo dos Santos Lima
Superintendente - Inss - Instituto Nacio...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 13:04
Processo nº 0014269-18.2021.8.27.2706
Estado do Tocantins
Leomar Rodrigues Meira
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2021 11:19
Processo nº 0002589-98.2025.8.27.2737
L. P. S Comercio de Moveis LTDA
Fabio Junior Caitano Alves
Advogado: Mayla Maria Soares Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:35
Processo nº 0001279-90.2025.8.27.2726
Paulo Cesar Ferreira Costa
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Michella Aires Gomes da Silva Kitamura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:18
Processo nº 0000949-15.2023.8.27.2710
Chaves e Cia LTDA
Construbem Sampaio Eireli ME
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2023 17:14