TJTO - 0002589-98.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/08/2025 11:51
Protocolizada Petição
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26/08/2025 11:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:53
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002589-98.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 21/08/2025 - Evolução da Classe Processual -
21/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002589-98.2025.8.27.2737/TO AUTOR: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 12), a parte reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 14).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida.
A parte autora alega ter celebrado com o réu contrato de venda a crediário no valor de R$ 177,99(cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) conforme documentação anexada.
Contudo, o réu deixou de adimplir as parcelas vencidas, mesmo após notificação extrajudicial não respondida.
Diante disso, a autora informa que o débito atualizado totaliza R$ 285,25 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e requer a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios.
Com o intuito de conferir robustez às alegações expostas, a parte requerente acostou aos autos a ficha cadastral do cliente e duplicatas assinadas, documentos que evidenciam a existência de relação contratual válida entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida (evento 1, COMP7).
Nesse sentido, em análise ao documento probatório juntado pela parte requerente e suas alegações, constata-se a suficiência das provas para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito pleiteado, restando evidenciada a responsabilidade da parte requerida sobre a dívida.
Ademais, a parte requerida teve oportunidade de defesa, no entanto, não a fez.
Sendo assim, verifica-se que esse sequer preocupou-se em se defender perante o processo, o que demonstra não se importar com o débito, vez que devidamente citada da ação e intimada da audiência não compareceu ou apresentou contestação que trouxesse aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme elucida o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Segunda Turma Recursa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL, POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS NÃO PAGAS PELO RÉU, ORIUNDAS DE CONTRATO VERBAL. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após intimado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de regência. 2.
Cuida-se, na espécie vertente, de questão de direito disponível, cabendo, portanto, ao réu impugnar especificamente a pretensão do autor, bem como provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor por ele alegados. 3. Sendo as provas carreadas aos autos favoráveis à autora, e não tendo o réu impugnado especificamente a pretensão daquela, a procedência do pedido deve prevalecer pelos fundamentos da própria sentença. [...] (Acórdão n° 366874, 20080610036414ACJ, Rel.
Des.
JOSÉ GUILHERME, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE de 24.7.2009) (grifos do subscritor). Dessa maneira, confirma-se o direito da parte requerente em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelo documento apresentado.
Da atualização do débito e dos honorários advocatícios.
No que se refere à atualização do débito, verifica-se que as duplicatas juntadas aos autos preveem expressamente a incidência de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, razão pela qual defiro sua aplicação, nos termos pactuados.
Quanto aos juros moratórios, contudo, deixo de reconhecê-los nesta oportunidade, haja vista a ausência de indicação clara e precisa quanto ao seu percentual ou à forma de sua apuração, o que compromete a aferição da legalidade e exigibilidade dos referidos encargos.
Assim, por ora, reputo incabível sua aplicação.
Com relação aos honorários de cobrança, consigno ser o mesmo indevido, haja vista que não há qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes acerca da referida cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Importante a transcrição das ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1566168/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1515433/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). (grifos do subscritor) Dessa maneira, o montante devido em razão das duplicatas em aberto perfaz a quantia de R$ 181,82 (cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 181,82 (cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) para a parte requerente, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), conforme tabela de atualização monetária do TJTO.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 10:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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04/06/2025 10:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 04/06/2025 10:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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03/06/2025 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/05/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 16:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/04/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 11:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/04/2025 11:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 04/06/2025 10:30
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04/04/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/04/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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