TJTO - 0004953-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004953-57.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PRANDINI & OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
PROVA INÚTIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FBK ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0005130-65.2024.8.27.2729, oriundos da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. 2. A parte agravante sustenta que a negativa do pedido cerceou seu direito de defesa, requerendo a expedição de ofício com o objetivo de confirmar a existência de CPF em nome de pessoa que recebeu a intimação da empresa, alegando que tal dado seria essencial para demonstrar a irregularidade da citação no processo de execução fiscal. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da citação conforme disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado é válida em sede de execução fiscal; e (ii) saber se é necessária e relevante a expedição de ofício à Receita Federal para averiguar a existência de registro no CPF da pessoa que assinou o AR.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei nº 6.830/80 estabelece que, em execuções fiscais, a citação pelo correio é válida se entregue no endereço do executado, independentemente de ter sido recebida por terceiro.6.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da citação postal recebida por pessoa diversa do destinatário, desde que entregue no endereço correto do executado.7.
A solicitação de expedição de ofício à Receita Federal para averiguação de CPF de terceiro que assinou o AR é irrelevante ao deslinde da controvérsia, por não infirmar a presunção de legitimidade do ato citatório.8.
O indeferimento da prova foi acertado, pois o pedido não possui utilidade nem aptidão para alterar o resultado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida, em sede de execução fiscal, a citação postal entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80. 2. A prova que visa à averiguação do CPF de terceiro signatário do AR da citação é desnecessária, não sendo capaz de infirmar a validade do ato citatório.Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 8º, II; CPC, arts. 242 e 248, §1º.Doutrina relevante citada: não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin; AgInt no AREsp 2.313.937/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; TJTO, AI 0007102-60.2024.8.27.2700, rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 516
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11/06/2025 22:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 21:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/04/2025 21:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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31/03/2025 12:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/03/2025 14:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387931, Subguia 5592 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/03/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387931, Subguia 5375656
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27/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PRANDINI & OLIVEIRA LTDA - Guia 5387931 - R$ 160,00
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27/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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