TJTO - 0000094-26.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000094-26.2024.8.27.2702/TO AUTOR: LUCAS DE QUEIROZ DA SILVAADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas de Queiroz da Silva em face de VM Intermediação de Negócios EIRELI, empresa conhecida comercialmente como “A Brasileira Store” e “A Brasileira Tech”, com atuação no ramo de comércio eletrônico.
O autor alega que, em 21/09/2023, adquiriu através do site da ré, um combo de produtos eletrônicos e vestuário identificado como: “Tênis Sneaker Newfit Pro + IWO Series 9 Ultra + Fone Bluetooth Advanced Pro”, no valor de R$ 218,94, pagos em seis parcelas via cartão de crédito.
Após a confirmação da compra, a empresa forneceu dois códigos de rastreamento (NL898717695BR e NL988907738BR), os quais indicavam entregas realizadas em cidades diversas da de domicílio do autor, sendo Manaus/AM e São Paulo/SP, enquanto o autor reside em Alvorada/TO.
Tais rastreamentos, conforme prints juntados aos autos, indicam claramente que os produtos sequer foram destinados à localidade correta, frustrando a entrega e o cumprimento do contrato.
A parte autora buscou contato extrajudicial com a ré, por diversos canais (e-mail, redes sociais e telefone), sem qualquer retorno eficaz ou devolução dos valores pagos.
A ausência de resposta ensejou a propositura da presente ação, postulando: a.
A inversão do ônus da prova; b.
A rescisão contratual com devolução integral do valor pago; c.
A indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; d.
A condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios; e.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no evento 7.
A citação da empresa demandada mostrou-se infrutífera em diversas tentativas.
Diante da inércia, foi deferida a citação por edital (evento 56), sendo nomeada curadoria especial à Defensoria Pública, a qual apresentou contestação genérica, limitando-se a manifestar-se nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Instado, o autor apresentou réplica, impugnando a contestação genérica e reiterando seus argumentos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e presunção de veracidade dos fatos Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pela parte ré – ainda que representada por curador especial – gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que se reforça diante da inexistência de impugnação técnica e de ausência de documentos em sentido contrário.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A Defensoria limitou-se a apresentar contestação genérica, invocando sua atuação institucional, sem rebater, de forma individualizada, os fundamentos jurídicos e fáticos da petição inicial.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva É evidente a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, entre o consumidor (autor) e o fornecedor de bens via e-commerce (ré).
Aplica-se o CDC em sua integralidade, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Toda oferta veiculada ao público, especialmente em ambientes virtuais, vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, obrigando-o ao cumprimento exato da proposta.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Do inadimplemento contratual e da quebra da confiança legítima O autor comprovou a contratação e o pagamento do produto, bem como a ausência de entrega no endereço indicado.
Os códigos de rastreamento fornecidos pela própria empresa ré demonstram entregas em cidades completamente distintas da contratada, o que implica inadimplemento.
A conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC), pois desrespeita a confiança legítima do consumidor de que a contraprestação ocorrerá regularmente.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Do direito à restituição dos valores pagos Nos termos do art. 35, III, do CDC, o consumidor poderá exigir a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente, diante do descumprimento da oferta.
Como não houve entrega dos produtos nem prestação alternativa ou reembolso voluntário, impõe-se a devolução integral do valor pago (R$ 230,43), atualizado e com juros de mora desde a citação.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Do dano moral indenizável A ausência de entrega, somada ao descumprimento da oferta e à omissão da ré em responder às tentativas extrajudiciais do consumidor, configura não apenas um inadimplemento contratual, mas violação da dignidade do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a responsabilização da ré por sua conduta omissiva e ilícita.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição do autor e à finalidade pedagógica da medida.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LUCAS DE QUEIROZ DA SILVA nos seguintes termos: DECLARO rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre LUCAS DE QUEIROZ DA SILVA e a empresa ré VM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, em razão do inadimplemento por parte da fornecedora.
CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), em virtude do descumprimento da obrigação de entrega do material adquirido. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000094-26.2024.8.27.2702/TO AUTOR: LUCAS DE QUEIROZ DA SILVAADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias., NOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 55. -
09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 12:44
Publicação de Edital
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15/01/2025 13:38
Expedido Edital - citação
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08/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 14:14
Conclusão para despacho
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19/12/2024 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2024 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2024 18:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/10/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:19
Juntada - Informações
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19/09/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
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13/09/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 13:05
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 15:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2024 14:13
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 13:11
Conclusão para decisão
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05/07/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 14:07
Conclusão para despacho
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07/06/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 14:30
Conclusão para despacho
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29/04/2024 20:07
Protocolizada Petição
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03/04/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/02/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/02/2024 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/01/2024 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/01/2024 10:06
Conclusão para despacho
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31/01/2024 10:05
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 10:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS DE QUEIROZ DA SILVA - Guia 5382950 - R$ 152,30
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29/01/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS DE QUEIROZ DA SILVA - Guia 5382949 - R$ 233,45
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29/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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