TJTO - 0002473-77.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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11/08/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002473-77.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002473-77.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO SA (AGENCIA GUARAÍ) (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: CREUZA MARIA GALVAO DEUSDARÁ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GRAVAME FIDUCIÁRIO INDEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra Sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta por proprietária de veículo automotor, que, por duas vezes, foi impedida de transferir o bem devido à indevida manutenção de gravame fiduciário vinculado a contrato de financiamento firmado por terceiro alheio à lide.
A primeira tentativa de alienação gerou processo judicial anterior, com sentença transitada em julgado determinando a exclusão do gravame.
Apesar de alegar o cumprimento da ordem judicial, a instituição financeira não efetivou a baixa no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), levando a autora a novo constrangimento público, desta vez diante do comprador e de servidores públicos, ao tentar nova alienação do veículo.
A Sentença condenou o banco à baixa definitiva do gravame e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
A instituição apelante sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum fixado e das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao manter gravame fiduciário indevido mesmo após ordem judicial transitada em julgado determinando sua exclusão; (ii) estabelecer se o constrangimento experimentado pela autora caracteriza dano moral indenizável, e se o valor fixado mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso que a parte autora é legítima proprietária do veículo e que o gravame mantido pelo banco decorre de relação jurídica da qual não participou, vinculada a terceiro estranho à lide. 4.
A instituição financeira, apesar da existência de sentença transitada em julgado, omitiu-se no cumprimento da obrigação de baixa do gravame e, de modo desleal, informou falsamente à autoridade judicial o cumprimento da ordem, o que levou à extinção do cumprimento de sentença por erro material. 5.
A conduta da instituição financeira configura afronta direta à boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 421), bem como ato ilícito (Código Civil, artigo 186), por violar direitos da personalidade da autora, notadamente sua honra objetiva, dignidade e o pleno exercício do direito de propriedade (Código Civil, artigo 1.228). 6.
O sofrimento experimentado pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, consistindo em constrangimento público relevante, agravado pela condição de pessoa idosa e viúva, com histórico de adimplência e confiança legítima nas instituições. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reincidência da conduta da instituição ré e a hipervulnerabilidade da parte autora. 8.
A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a indenização visa compensar prejuízo efetivo, certo e devidamente reconhecido nos autos. 9.
Quanto à multa diária (astreintes), já houve apreciação em agravo de instrumento anterior, com reconhecimento da razoabilidade do valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00, conforme critérios de suficiência coercitiva e vedação ao enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão da instituição financeira em cumprir ordem judicial transitada em julgado, mantendo gravame fiduciário indevido sobre bem de terceiro não contratante, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, notadamente quando induz o Poder Judiciário a erro mediante declaração inverídica de cumprimento da obrigação. 2.
O constrangimento público gerado pela indevida manutenção do gravame, em contexto de tentativa frustrada de venda de veículo, não se configura como mero aborrecimento, mas como violação a direitos da personalidade, especialmente quando reiterado e agravado por fatores de vulnerabilidade da vítima. 3.
A fixação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção civil, não ensejando enriquecimento sem causa, desde que fundada em conduta ilícita reiterada e dano concreto comprovado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X; Código Civil, artigos 186, 421 e 1.228; Código de Processo Civil, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: sem julgados citados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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