TJTO - 0026159-17.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026159-17.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026159-17.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ISAIAS FRANCISCO DE SOUSA (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): KAMILLA SILVA SOUSA (OAB TO013072)APELADO: IARA MARIANA SILVA SOUSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): KAMILLA SILVA SOUSA (OAB TO013072) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
EXECUÇÃO APENSADA.
SOMA DOS VALORES INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM VALOR INFERIOR NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A decisão considerou o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de bens penhoráveis por mais de um ano, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3.
O Município alegou inaplicabilidade da Resolução, existência de outra execução contra o mesmo devedor e vigência de lei municipal que autoriza cobrança de valores inferiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base em normas e precedentes nacionais, desrespeita a autonomia administrativa e legislativa do Município e se a soma de execução apensada poderia afastar a extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausente interesse de agir, em respeito à eficiência administrativa. 6.
A Resolução CNJ nº 547/2024 define como de baixo valor execuções inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 7.
A norma autoriza a soma de valores apenas entre execuções apensadas, o que foi observado no caso concreto.
Os valores somados não ultrapassam o limite de R$ 10.000,00. 8.
A aplicação da Resolução não viola a autonomia municipal, pois respeita a competência dos entes federados e estabelece parâmetro uniforme de racionalização da cobrança judicial. 9.
A Resolução possui natureza processual e se aplica de forma imediata aos processos em curso, sem configurar retroatividade indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, inexistirem bens penhoráveis e a soma de execuções apensadas não ultrapassar o limite de R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
A existência de legislação municipal com valor inferior não afasta a aplicação da norma nacional." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante. Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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