TJTO - 0001873-06.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001873-06.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001873-06.2022.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL.
REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DIREITOS HETEROGÊNEOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por entidade sindical estadual da área da educação contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada com pedido de declaração de inconstitucionalidade de leis municipais de contratação temporária e de nulidade de contratos celebrados com profissionais da educação no Município apelado.
O Juízo a quo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, por entender ausente sua representação em relação à totalidade dos servidores municipais afetados, em especial diante da generalidade dos pedidos e da natureza heterogênea dos direitos pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sindicato estadual de trabalhadores em educação possui legitimidade ativa para representar, em juízo, servidores públicos municipais contratados temporariamente por ente federativo diverso; (ii) analisar se os direitos invocados na demanda são homogêneos a ponto de viabilizar sua tutela por meio de ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa das entidades sindicais decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, estando condicionada à observância dos princípios da unicidade e da especificidade da representação, os quais impõem delimitações objetivas (territoriais) e subjetivas (qualificação da categoria) ao exercício da substituição processual. 4. Quando já existente entidade sindical com representação mais específica dos servidores públicos municipais — no caso, o sindicato dos servidores públicos —, deve-se reconhecer a ilegitimidade de sindicato de escopo genérico ou estadual, ainda que relacionado à mesma área funcional (educação), sob pena de violação ao princípio da especificidade sindical. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte local firmou entendimento de que direitos heterogêneos, que demandam análise individualizada de cada situação funcional, não podem ser tutelados de forma coletiva por substituição processual sindical, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Na hipótese dos autos, o pedido do sindicato apelante depende da verificação, caso a caso, da legalidade e da excepcionalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, o que afasta a homogeneidade do direito invocado e impede sua tutela coletiva, exigindo-se postulação individual pelos interessados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa de entidade sindical para ajuizamento de ação coletiva em defesa de direitos de seus substituídos está condicionada à observância dos princípios da unicidade e da especificidade, sendo necessário que o sindicato represente de modo direto e específico a categoria afetada, respeitando os limites objetivos e subjetivos de sua atuação. 2. A existência de sindicato específico representando servidores públicos municipais afasta a legitimidade de sindicato estadual genérico da área da educação para ajuizamento de ações em nome de tais servidores. 3. A tutela coletiva por substituição processual não é admissível quando os direitos invocados forem heterogêneos e exigirem análise individualizada da situação jurídica de cada substituído, hipótese que atrai a ilegitimidade ativa da entidade sindical autora e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.011, I; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 570.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Recurso Extraordinário nº 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 08.02.2024; TJTO, Apelações Cíveis nº 0005273-19.2022.8.27.2731, nº 0035393-51.2022.8.27.2729, nº 0003413-13.2022.8.27.2721, nº 0004311-34.2023.8.27.2707, nº 0001599-24.2022.8.27.2734.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter a Sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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