TJTO - 0010669-81.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010669-81.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: HILÁRIO FERREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:47
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010669-81.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HILÁRIO FERREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
HILÁRIO FERREIRA SANTIAGO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UNIÃO SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização, a título de seguro jamais contratado.
Sustentou que não firmou qualquer vínculo com a empresa ré e que os descontos recaíram diretamente sobre verba alimentar.
Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que os descontos decorreram de contratação regular realizada por intermédio de corretora.
Alegou que o serviço foi prestado e anexou certificado de seguro, porém desprovido de qualquer comprovação de anuência da parte autora. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando os autos devidamente instruídos para o deslinde da questão.
Preliminarmente, verifico estar presente a relação de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatário final dos serviços, enquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, por desenvolver atividade de prestação de serviços de seguros de forma habitual e profissional.
Aplicam-se, portanto, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O artigo 46 do mesmo diploma estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Ademais, o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão", enquanto o artigo 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
No caso em exame, a parte requerida não comprovou a existência de contrato formalmente celebrado, limitando-se a apresentar certificado de seguro genérico, desacompanhado de assinatura da parte autora, tampouco acompanhado de documentos pessoais que demonstrem sua vinculação à contratação.
Tal ônus competia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da parte de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", especialmente em se tratando de relação jurídica regida pelas normas de proteção ao consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No presente caso, verifica-se tanto a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor quanto a verossimilhança de suas alegações, justificando a inversão do ônus probatório.
Para a validade dos negócios jurídicos, o artigo 104 do Código Civil exige como requisitos essenciais "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
O artigo 107 do mesmo diploma estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Contudo, nos contratos de adesão, especialmente aqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a manifestação de vontade deve ser inequívoca e demonstrável.
Diante da ausência de prova da contratação válida, somada à comprovação de que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor sem sua anuência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, por ausência de manifestação válida de vontade, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico "quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
No tocante à restituição dos valores pagos, incide o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não se configurou engano justificável por parte da ré, que deveria ter adotado cautelas mínimas para verificar a legitimidade da contratação.
O fundamento legal da repetição de indébito encontra-se também no artigo 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
O artigo 884 do mesmo diploma complementa: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Quanto ao dano moral, restou evidente a lesão à esfera extrapatrimonial do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, que teve sua verba de natureza alimentar reduzida indevidamente, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, protegida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
O fundamento constitucional encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, que asseguram o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A conduta ilícita da ré, ao efetuar cobrança indevida sem amparo contratual, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dever de indenizar decorre do artigo 927 do mesmo diploma: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A quantificação do dano moral deve observar os critérios estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", bem como o parágrafo único do mesmo artigo, que permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição de hipossuficiência da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e o caráter pedagógico da sanção, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para a finalidade reparatória e preventiva da indenização.
Os honorários advocatícios encontram fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, considerando as alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HILÁRIO FERREIRA SANTIAGO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao suposto contrato de seguro vinculado à UNIÃO SEGURADORA, por ausência de manifestação válida de vontade; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 199,60, totalizando R$ 399,20, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme artigos 404 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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30/06/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 14:44
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/01/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:24
Conclusão para despacho
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22/11/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/11/2024 10:30. Refer. Evento 28
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21/11/2024 18:44
Juntada - Certidão
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21/11/2024 10:34
Juntada - Certidão
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/09/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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27/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2024 10:30
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21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:06
Protocolizada Petição
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11/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
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25/06/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2024 13:06
Conclusão para despacho
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22/05/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 13:01
Lavrada Certidão
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21/05/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HILÁRIO FERREIRA SANTIAGO - Guia 5474733 - R$ 103,99
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21/05/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HILÁRIO FERREIRA SANTIAGO - Guia 5474732 - R$ 160,99
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21/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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