TJTO - 0002712-24.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002712-24.2024.8.27.2740/TO AUTOR: CLAUDIO GONÇALVES LIMAADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIO GONÇALVES LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que desde a edição do Decreto nº 6.331/2021, sua jornada diária de trabalho deveria ser de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h.
Contudo, afirmou que em 12 de março de 2024, com base em um e-mail oriundo da Coordenadoria CGAP TOC à Assessoria de Gestão Administrativa e de Pessoas de SER/Tocantinópolis, sua jornada foi "reajustada" para 30 horas semanais, ato que considera inválido.
Diante disso, pleiteou a nulidade do referido ato administrativo (e-mail) e a fixação de sua jornada de trabalho em seis horas diárias (8h às 14h).
Foi deferida justiça gratuita (evento 10).
Em contestação (evento 13), o réu informou que a jornada de trabalho nas unidades escolares estaduais "respeita o Decreto nº 6.331/2021".
Aduziu que o e-mail contestado pela parte autora não se constitui em ato normativo nem busca modificar a norma, mas sim solicitar que as escolas "observassem o disposto no Decreto".
O Estado réu juntou, ainda, a ficha cadastral do servidor, que indica uma jornada de 180 horas mensais de trabalho e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 18) a parte autora rebateu os argumentos da peça contestatória e reforçou os pedidos iniciais.
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado (eventos 25 e 26). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
A controvérsia central nos autos diz respeito à validade da alteração da jornada de trabalho da parte autora, veiculada por meio de um e-mail, e sua compatibilidade com o Decreto nº 6.331/2021.
A parte autora alegou que sua jornada deveria ser de seis horas diárias (8h às 14h), conforme o decreto, e que o e-mail de 12 de março de 2024, que "reajustou" sua jornada para 30 horas semanais, é nulo.
O fundamento principal para a nulidade, na visão da parte autora é que um mero e-mail não é instrumento normativo apto a revogar ou contrariar um Decreto, considerando a hierarquia entre os dispositivos normativos.
De fato, um e-mail, por sua natureza informal e desprovido das formalidades legais exigidas para a edição de normas jurídicas ou atos administrativos de caráter geral, não é considerado um ato administrativo com poder para instituir, modificar ou revogar decretos ou outras normas de hierarquia superior.
A validade de um ato administrativo que altere uma situação jurídica preestabelecida, como a jornada de trabalho de servidores, depende da observância de formalidades e da competência do agente ou órgão para a prática do ato.
Todavia, conforme mencioado na contestação o e-mail não teve finalidade de modificar a norma legal (Decreto nº 6.331/2021), mas sim orientar as unidades escolares a observarem o disposto no próprio Decreto, adaptando a jornada para a manutenção dos serviços, especialmente em um serviço público essencial como a educação.
O Estado afirmou que o Decreto nº 6.331/2021, embora estabeleça a jornada de 6h para os servidores do Poder Executivo como regra, traz exceções em que a carga horária de trabalho pode ser de 8h/diárias e a parte autora estaria enquadrado em uma delas.
Como se pode verificar, assim dispõe o decreto: Art. 1o A partir de 3 de novembro de 2021, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h. §1o O disposto neste artigo não se aplica: I – aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente; II – às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino; III – aos serviços de atendimento ao público.
IV – às atividades inerentes a manutenção e conservação da malha viária estadual. (...) Registre-se que a ficha cadastral do servidor, apresentada pelo Estado, demonstra que ele se enquadra nos incisos II e III do artigo acima, constituindo exceção a regra da aplicação das 6(seis) horas diárias (evento 13, FICHIND2 e ANEXO3).
Ademais, há que se salientar que o ônus de provar que o conteúdo do e-mail contraria o Decreto e que a sua situação funcional não se enquadrava em nenhuma das exceções do Decreto, impondo a jornada rígida de 8h às 14h, incumbia a parte autora (CPC, artigo 373, I). Desta forma, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o ato administrativo questionado (e-mail) é nulo por contrariar uma imposição expressa do Decreto nº 6.331/2021 em relação à sua jornada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/07/2025 17:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 09:18
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
-
14/10/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO GONÇALVES LIMA - Guia 5558988 - R$ 50,00
-
13/09/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO GONÇALVES LIMA - Guia 5558987 - R$ 39,00
-
13/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035315-57.2022.8.27.2729
Adriano Medeiros de Sousa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2022 16:53
Processo nº 0000885-68.2025.8.27.2731
Valdivino Rodrigues da Silva - O Goiano
Hugo Neto Barros da Silva
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 22:53
Processo nº 0014114-04.2025.8.27.2729
Ariane de Paula Martins Tateshita
Vital Nunes Barros
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:34
Processo nº 0026255-55.2025.8.27.2729
Vitoria Aparecida Ferreira Carvalho
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 01...
Advogado: Leticia Fernandes Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 20:20
Processo nº 0000886-53.2025.8.27.2731
Valdivino Rodrigues da Silva - O Goiano
Joana Darc Rodrigues de Oliveira
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 23:12