TJTO - 0002014-18.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002014-18.2024.8.27.2740/TO AUTOR: NEUZA RODRIGUES ARAGÃOADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Concessão de Tutela de Evidência proposta por NEUZA RODRIGUES ARAGÃO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos já qualificados.
A parte autora requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição quinquenal das sanções administrativas impostas pela Corte de Contas, consubstanciadas nos Acórdãos: 092/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 07 -; 093/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 10 -; 0261/2019-2ªCâmara - ANEXO 13 -; e 0498/2019-2ªCâmara - ANEXO 16, com consequente suspensão de sua exigibilidade e dos efeitos jurídicos delas decorrentes, inclusive protesto em cartório e inscrições em dívida ativa.
Alegou a parte autora que as penalidades foram impostas em 2018 e 2019 e não houve qualquer medida de cobrança no prazo de 5 (cinco) anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão executiva.
Houve deferimento de justiça gratuita e da tutela de evidência (evento 07).
Em contestação (evento 11) a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (evento 15), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos da inicial.
Posteriormente intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 21 e 23).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 24). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Na inicial a parte autora requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição quinquenal das sanções administrativas impostas pela Corte de Contas, consubstanciadas nos Acórdãos: 092/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 07 -; 093/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 10 -; 0261/2019-2ªCâmara - ANEXO 13 -; e 0498/2019-2ªCâmara - ANEXO 16.
Relatou que o Processo 09505/2018 transitou em julgado em 28/03/2019 (evento 01, ANEXOS PET INI9), o Processo 01132/2019 transitou em julgado em 28/03/2019 (evento 01, ANEXOS PET INI12), o Processo 01385/2019 transitou em julgado em 14/06/2019 (evento 01, ANEXOS PET INI15), e o Processo 09684/2019, transitou em julgado dia 29/09/2019 (evento 01, ANEXOS PET INI18).
Assim, no caso concreto, entre o trânsito em julgado dos acórdãos (datas entre 28/03/2019 e 29/09/2019) e o ajuizamento da ação em 11/07/2024 transcorreu lapso superior a cinco anos, restando caracterizada a prescrição da pretensão executória da Administração Pública.
Por sua vez, a parte ré não demonstrou a inocorrência da referida prescrição, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II).
Destarte, com base nos relatos de ambas as partes e documentações acostadas aos autos, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito constante nos Acórdãos: 092/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 07 -; 093/2019-TCE-2ªCâmara - ANEXO 10 -; 0261/2019-2ªCâmara - ANEXO 13 -; e 0498/2019-2ªCâmara - ANEXO 16, com a consequente baixa nos protestos, uma vez que foram alcançados pela prescrição quinquenal.
CONDENO a parte autora, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários, apesar da procedência do pedido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida.
Registro que, pelo princípio da causalidade, a causa base que culminou nesta ação, foi a conduta da parte autora que ocasionou os procedimentos no TCE.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:32
Conclusão para despacho
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15/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:30
Protocolizada Petição
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18/10/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 18:07
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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25/07/2024 14:24
Decisão - Concessão - Liminar
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11/07/2024 13:25
Conclusão para despacho
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11/07/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA RODRIGUES ARAGÃO - Guia 5512181 - R$ 50,00
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11/07/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA RODRIGUES ARAGÃO - Guia 5512180 - R$ 71,33
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11/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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