TJTO - 0042163-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042163-89.2024.8.27.2729/TO EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) SENTENÇA I - relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS (SANEATINS) no evento 34 e contra a sentença proferida no evento 30, a qual resolveu os embargos de declaração opostos no evento 24.
A parte embargante afirma que "os precedentes que embasaram a decisão embargada não se adequam ao presente caso e que a jurisprudência pátria está de acordo com a decisão anteriormente proferida, devem ser respeitados os critérios contratuais e negociais firmados entre as partes".
Requer "que o provimento dos embargos de declaração, para que se corrija o vício de omissão e, consequentemente, reconheça-se os critérios de correção monetária e incidência de juros previstos no contrato, reestabelecendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida em evento 19".
Em suas contrarrazões, a parte embargada afirma que "a pretensão da Embargante, de modificação do entendimento por meio dos Embargos de Declaração, revela-se injurídica, eis que não apresenta nenhum fundamento que viabilize o acolhimento do seu instrumento processual" (evento 38). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza na sentença embargada (evento 30).
A parte embargante, sem demonstrar nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, pretende rediscutir o ponto decido no evento 30, suscitando os precedentes que entende cabíveis.
Além disso, a questão novamente proposta foge da via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de ponto já discutindo entre as partes, inclusive via embargos, e definido pelo Juízo na sentença de evento 30.
A reabertura da discussão, seria permitir uma lide ad aeternum sobre juros e correção, com as partes embargando sucessivamente e propondo o que lhe for mais benéfico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 34. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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31/03/2025 15:09
Conclusão para decisão
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24/03/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0030876-32.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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03/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/01/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 11:53
Protocolizada Petição
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07/10/2024 12:37
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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07/10/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS - Guia 5575118 - R$ 50,00
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07/10/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS - Guia 5575117 - R$ 4.101,00
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07/10/2024 10:23
Distribuído por dependência - Número: 00308763220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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