TJTO - 0005932-57.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 09:18
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005932-57.2024.8.27.2731/TO AUTOR: PAULO MARCELO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: KERLLEN MEDEIROS RODRIGUESADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933) SENTENÇA PAULO MARCELO GOMES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra KERLLEN MEDEIROS RODRIGUES, partes qualificadas, na qual alega que a requerida causou acidente de trânsito que lhe gerou diversas lesões.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 7 e 23).
Não houve acordo nas audiências realizadas.
Foram ouvidas duas testemunhas na audiência instrutória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
A ocorrência do acidente envolvendo os veículos do requerente e da requerida é fato incontroverso (artigo 374, III do Código de Processo Civil).
Resta, portanto, a análise acerca da responsabilidade civil pelos danos ocasionados.
A dinâmica do acidente dá conta de que a motocicleta Honda Biz, conduzida pelo requerente, trafegava pela Avenida Castelo Branco, e o veículo Prisma, conduzido pela requerida, pela Rua Bernardino Maciel.
Na intersecção entre os referidos logradouros, o veículo Prisma foi cruzar a Avenida, momento em que a motocicleta Biz atingiu a porta dianteira esquerda do carro.
Ressalto que a referida dinâmica está sustentada tanto pelo relato da requerida no Boletim de Ocorrência, quanto pelo relato do autor na inicial e do Policial Militar que atendeu à ocorrência.
O ponto de divergência está na causa do acidente.
Enquanto o autor alega a culpa exclusiva da requerida, esta sustenta que ele estava em alta velocidade e foi o causador do sinistro.
Nesse ponto, verifico que não merece acolhida o argumento da requerida.
Qualquer pessoa que trafega pelas ruas desta municipalidade sabe que as avenidas Bernardo Sayão e Castelo Branco são vias preferenciais, de modo que aquele que for atravessá-las deve cercar-se de todos os cuidados inerentes à manobra. Ressalte-se que não se trata de prática consuetudinária, mas sim de regra de trânsito que deve ser seguida por todos.
Apenas a fim de ilustrar melhor a situação, é necessário salientar que a Avenida Castelo Branco possui canteiro central que divide os sentidos de tráfego por quase toda sua extensão, de modo que as ruas que a cortam não são preferenciais.
O juízo deve ao decidir atentar-se às leis, mas também às regras comuns de experiência (artigo 375 do Código de Processo Civil).
E conforme exposto alhures, é de conhecimento geral nesta cidade o caráter preferencial da via Castelo Branco em detrimento às ruas que lhe cortam.
Assim, não restam dúvidas de que a via de trânsito preferencial era a do requerente, que, ao passar pelo cruzamento entre as vias, sua motocicleta foi abalroada pelo automóvel da requerida, porque realizou manobra sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para aquele que iria cruzar com ele, conforme determina o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Como o local do acidente não é proveniente de rodovia ou rotatória, incide a regra do art. 29, inciso III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. .O art. 44, caput, do CTB dispõe que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Assim, ao interceptar o cruzamento e desrespeitar a preferência de uma das vias que o integra, a ré causou de forma culposa o abalroamento, devendo ser exclusivamente responsabilizada pelo evento danoso. A alegação da requerida de que o demandante estava em alta velocidade não tem guarida nas provas produzidas nos autos.
Incumbiria à ré apresentar fato que afastasse ou atenuasse sua responsabilidade pelo ocorrido, nos termos do que preconiza o artigo 373, II do Código de Processo Civil, no entanto, a parte não se desvencilhou de sua obrigação processual.
A testemunha trazida pela requerida soube dos fatos pela ré, de modo que suas declarações em nada contribuíram para o sustento da tese defensiva de culpa do demandante.
A culpa pela ocorrência do acidente é da requerida, que foi imprudente na condução de seu veículo e avançou sem o devido cuidado em via preferencial.
Realizada a devida apreciação acerca da responsabilidade civil pelo acidente, passo à análise dos pedidos inaugurais.
Quanto à restituição material, a procedência é a medida que se impõe.
O dano restou suficientemente demonstrado pelos documentos médicos que seguem anexos à inicial.
Quanto ao nexo, é evidente que a conduta da requerida causou o dano, pois se não tivesse existido a sua direção imprudente, o acidente e as lesões sofridas pelo autor não teriam ocorrido.
Cotejando as notas fiscais apresentadas (NFISCAL8) com o prontuário e indicações médicas referentes ao acidente, resta evidenciado que os produtos e exames listados são compatíveis com o dano ocorrido na integridade física do autor, de modo que a ré deverá proceder ao ressarcimento pelo valor dos medicamentos e serviços com que o demandante teve de arcar, totalizando a quantia de R$3.824,29 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos). Em relação ao dano moral, procede em parte a pretensão autoral.
A documentação médica que segue anexa à inicial revela que o autor teve de passar por cirurgia em virtude do acidente ocorrido, a fim de que fosse possível convalescer-se das lesões e fratura sofrida.
Não se faz necessária a análise de um expert para saber que o infortúnio gerado por uma fratura supera o mero aborrecimento.
O processo de recuperação de qualquer fratura exige a imposição de grandes limitações ao enfermo, gerando angústia e sofrimento que não podem ser caracterizados como mero infortúnio cotidiano.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA PARA MUDANÇA DE FAIXA SEM A DEVIDA CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LESÃO CORPORAL COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CONFIRMADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007647-77.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:23:16).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANOS MORAIS OCORRENTES, VEZ QUE ATESTADA LESÃO CORPORAL NA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0024042-19.2018.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos 01/10/2020 00:03:27).
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para os fins de: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$3.824,29 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso segundo o índice INPC/IBGE e juros de mora da 1% (um por cento) ao mês desde as mesmas datas; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC)”.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 17:46
Juntada - Documento
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22/04/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/04/2025 15:00. Refer. Evento 15
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22/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:51
Protocolizada Petição
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22/04/2025 12:02
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:56
Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 22/04/2025 15:00
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21/11/2024 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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21/11/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/11/2024 15:00. Refer. Evento 3
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21/11/2024 14:58
Juntada - Certidão
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18/11/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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30/10/2024 14:30
Protocolizada Petição
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16/10/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 17:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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11/10/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 21/11/2024 15:00
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02/10/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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