TJTO - 0028647-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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11/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028647-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AILTON DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AILTON DE ARAUJO PEREIRA em face de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
O requerente discorre que firmou contrato de com a empresa requerida para locação de um veículo na cidade de Salvador/BA, com retirada em 06/06/2025, às 11h43, e devolução em 09/06/2025.
Informa que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 2.817,00, (dois mil, oitocentos e dezessete reais) supostamente relativa a infração de trânsito registrada em 05/06/2025, às 22h48, data anterior à celebração do contrato de locação de veículo.
Informa que a cobrança foi efetivada de forma unilateral no cartão de crédito do autor, mesmo após ter se dirigido à unidade da empresa nesta comarca e apresentado as provas que demonstravam o equívoco na imputação de tal infração à parte autora. Postula a concessão de tutela antecipada para suspensão da cobrança, proibição de comunicação aos órgãos de trânsito e restituição imediata do valor debitado de seu cartão de crédito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
No caso dos autos, o autor alega desconhecer a infração de trânsito que teria gerado a dívida objeto da presente lide.
Com efeito, em uma análise de cognição sumária verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprova que a contratação e retirada do veículo locado ocorreu no dia 06/06/2025, às 11h43, bem como que a infração de trânsito teria sido autuada no dia anterior, em 05/06/2025, às 22h48, data anterior à celebração do contrato de locação de veículo.
Enquanto se discute a existência ou não da referida dívida, entendo ser necessária a suspensão da cobrança, bem como de qualquer anotação em seu nome junto ao departamento de trânsito, visto que a medida é totalmente reversível e não há nenhum prejuízo à ambas as partes.
Isto Posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a parte requerida: a) PROCEDA, no prazo de 5 (cinco) dias, o estorno do débito realizado no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 2.817,00 (dois mil, oitocentos e dezessete reais) ou efetue a restituição integral do valor à parte autora; b) SE ABSTENHA de realizar novas cobranças relacionadas à infração de trânsito em questão, bem como de encaminhar qualquer dado do autor aos órgãos de trânsito, sob pena de aplicação de multa diária.
Advirta-se de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e também enseja aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Sem prejuízo, CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE A PARTE DEMANDADA, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. ↩ 2.
Idem, ibidem.
P. 600 ↩ -
09/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/10/2025 16:00
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09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:16
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744552, Subguia 110146 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 359,51
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744553, Subguia 110085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 206,34
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:22
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744553, Subguia 5520763
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02/07/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744552, Subguia 5520762
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02/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:01
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 12:43
Conclusão para despacho
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01/07/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AILTON DE ARAUJO PEREIRA - Guia 5744553 - R$ 206,34
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01/07/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AILTON DE ARAUJO PEREIRA - Guia 5744552 - R$ 359,51
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01/07/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/06/2025 22:31
Protocolizada Petição
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30/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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