TJTO - 0054868-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054868-22.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054868-22.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CLENIA SILVA PINHEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO NORMATIVO DO PASSIVO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de pretensão relativa a valores retroativos decorrentes de progressões funcionais e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2.
A sentença também determinou o recolhimento da custas e taxa judiciária, facultando-lhe o parcelamento. 3.
A parte autora sustenta que houve reconhecimento normativo do passivo funcional pela Lei Estadual n. 3.901/2022, o que afastaria a prescrição, e que não lhe foi dada chance de comprovar hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento legislativo da dívida estatal, por meio da Lei Estadual n. 3.901/2022, configura renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do CC; e (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça sem concessão de prazo para comprovação viola o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, ao estabelecer plano de gestão para quitação de passivos funcionais, configurou reconhecimento formal da dívida, o que desloca o marco inicial do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJTO admite a renúncia tácita à prescrição quando há edição de norma legal específica que reconhece obrigações e fixa cronograma de pagamento. 7.
O indeferimento da gratuidade de justiça, sem observância da providência do §2º do art. 99 do CPC, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
A edição de lei estadual que reconhece obrigação da Administração Pública e estabelece cronograma de pagamento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 2.
O indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia concessão de prazo para comprovação dos pressupostos legais, conforme art. 99, §2º, do CPC." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive, com o cumprimento da providência estabelecida no art. 99, §2º, do CPC.
Sem honorários recursais no caso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
04/08/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
04/08/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0054868-22.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CLENIA SILVA PINHEIRO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
15/05/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/05/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027611-22.2024.8.27.2729
Maria Julia Xavier Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 14:46
Processo nº 0013273-78.2025.8.27.2706
Marcos Arruda Espindola
C6 Corretora de Titulos e Valores Mobili...
Advogado: Fabio Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:34
Processo nº 0054868-22.2024.8.27.2729
Clenia Silva Pinheiro Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 16:28
Processo nº 0008569-56.2024.8.27.2706
Odilia Azevedo de Oliveira
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 15:23
Processo nº 0000119-06.2024.8.27.2713
Eliane Faustino Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/01/2024 16:55